Negociador intermediário

Leiloeiro não responde por venda de veículo roubado

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9 de junho de 2006, 17h40

A responsabilidade por leilão de carro com chassi adulterado é da financeira e não do organizador, porque ele atua apenas como intermediário do negócio. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e livra um leiloeiro de pagar indenização por danos morais a um consumidor. Cabe recurso.

O cliente comprou da financeira um automóvel pelo valor de aproximadamente R$ 5 mil. A compra foi através de um leilão. Logo depois, o comprador foi até o Detran para transferir o veículo para o seu nome. Durante a vistoria obrigatória, foi surpreendido com a informação de que o carro era produto de furto.

O comprador do carro, então, ajuizou a ação contra a financeira e o leiloeiro, pedindo indenização por danos morais e materiais. O leiloeiro alegou que atuou apenas como intermediário no negócio e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. A financeira, por sua vez, argumentou que não foi responsável pela fraude no chassi do veículo e que não houve ilegalidade no leilão.

A decisão de primeira instância condenou a financeira e o leiloeiro oficial a indenizar o comprador em aproximadamente R$ 5 mil, por danos materiais, e R$ 1 mil, por danos morais.

O leiloeiro recorreu da decisão e os desembargadores José Amâncio (relator), Otávio Portes e Mauro Soares de Freitas, o extinguiram do processo. Entenderam que não era sua obrigação verificar o chassi do veículo, mas apenas intermediar a venda do produto.

O pagamento de indenização por parte da financeira foi mantido. O relator destacou, em seu voto, que a responsabilidade pela adulteração do veículo é de quem o apreendeu e disponibilizou para venda.

Processo 1.0027.04.009343-0/001

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