Liberdade de iniciativa

Empresa em dívida com o Fisco tem direito a notas fiscais

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2 de junho de 2006, 18h53

A Fazenda não pode impedir a emissão de talonário de notas fiscais por contribuinte inadimplente. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do estado de Mato Grosso contra decisão de segunda instância que autorizou a emissão das notas fiscais pelo Supermercado Modelo.

Para os ministros, ao negar ao contribuinte a emissão das notas fiscais, o estado agride o livre exercício da atividade comercial e, por conseqüência, atinge “valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa”.

O supermercado solicitou à Agência Fazendária de Várzea Grande (MT), órgão da Fazenda Estadual, a autorização para a emissão de talonários de notas fiscais. O pedido foi rejeitado pela existência de supostos débitos de ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O órgão informou ao supermercado que a emissão das notas só seria autorizada mediante o pagamento imediato da dívida.

Com isso, o supermercado entrou com pedido de Mandado de Segurança, que foi acolhido em primeira instância e confirmado pelo TJ mato-grossense. Segundo a decisão do TJ, é ilegal a medida da Fazenda Estadual, pois “a negativa da autoridade coatora (Fazenda Estadual) em autorizar a confecção de talonários de notas fiscais configura violação de direito líquido e certo do impetrante, sendo inadmissível tal recusa como vinculação a recolhimento de tributos”.

O estado de Mato Grosso recorreu ao STJ com o argumento de que a decisão do TJ-MT contraria o artigo 194 do Código Tributário Nacional. Segundo o dispositivo, “a legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação”.

O ministro Francisco Falcão citou decisões anteriores no mesmo sentido. “É cediço, na jurisprudência que, dispondo o Fisco de procedimento adequado e instituído em lei para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia.”

Resp 798.842

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 798.842 – MT (2005⁄0188741-8)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS

RECORRIDO: SUPERMERCADO MODELO LTDA

ADVOGADO: JOSÉ ARLINDO DO CARMO E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ICMS. INADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO. IMPEDIMENTO À EXPEDIÇÃO DE TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.

I – A negativa de autorização à impressão de talonários de notas fiscais, que, em última análise, agride o livre exercício da mercancia, não é o procedimento cabível para compelir o contribuinte a pagar o débito. Precedentes: REsp nº 736.912⁄MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06⁄03⁄2006 e REsp nº 16.953, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 25⁄04⁄1994.

II – Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO. Custas, como de lei.

Brasília(DF), 25 de abril de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

Documento: 2183428 EMENTA / ACORDÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 798.842 – MT (2005⁄0188741-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual, que restou assim ementado, verbis:

“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ESTADO DE MATO GROSSO – AGÊNCIA FAZENDÁRIA – RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONFECÇÃO DE TALONÁRIOS FISCAIS – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL – SENTENÇA RATIFICADA.

A negativa da autoridade coatora em autorizar a confecção de talonários de notas fiscais configura violação a direito líquido e certo da impetrante, sendo inadmissível tal recusa, como vinculação a recolhimento de tributos.” (fl. 164)

Sustenta o recorrente violação ao art. 194 do CTN, aduzindo, em síntese, a possibilidade de recusa à autorização de impressão de talonários de notas fiscais a contribuinte com irregularidade fiscal.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 798.842 – MT (2005⁄0188741-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão cinge-se em saber se o ente administrativo pode impedir a emissão de talonário de notas fiscais quando se tratar de contribuinte inadimplente.

Verifico que o Tribunal de origem concluiu que esse impedimento violaria o exercício regular das atividades profissionais e comerciais da empresa.

Com efeito, entendo que tal recusa não pode prosperar, eis que, como salientado pela Corte a quo, tal medida, em última análise, agride o livre exercício da atividade da recorrida, isto é, da mercancia. Certo é que, em verdade, busca o ente estadual, ao adotar tal procedimento, compelir o contribuinte a pagar a exação inadimplida, o que, claramente, não pode ser a via correta.

Na esteira dessa orientação, confiram-se os seguintes julgados, ad litteram:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. INADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO. IMPEDIMENTO À EXPEDIÇÃO DE TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.

I – A negativa de autorização à impressão de talonários de notas fiscais, que em última análise acarretaria o impedimento ao exercício da mercancia, não é o procedimento cabível para compelir o contribuinte a pagar o débito. Precedente: REsp nº 16.953, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 25⁄04⁄1994.

II – Recurso especial improvido.” (REsp nº 736.912⁄MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06⁄03⁄2006, p. 211)

“TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO COMO MEIO DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.

ILEGALIDADE.

É CEDIÇO, NA JURISPRUDÊNCIA QUE, DISPONDO, O FISCO, DE PROCEDIMENTO ADEQUADO E INSTITUÍDO EM LEI, PARA A EXECUÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DEVE EXIMIR-SE DE EFETIVAR MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE, ESPECIALMENTE PROVIDÊNCIAS COATIVAS QUE DIFICULTEM OU IMPEÇAM O DESEMPENHO DA MERCANCIA.

A APREENSÃO, PELA FAZENDA, DE TALONÁRIOS, ADJUNTA A DETERMINAÇÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS SEJAM EXPEDIDAS NA PRÓPRIA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, ATENTA CONTRA UM DOS VALORES BÁSICOS DA ORDEM ECONÔMICA CONSAGRADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUAL SEJA, A LIBERDADE DE INICIATIVA.

Omissis.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE.” (REsp nº 16.953, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 25⁄04⁄1994, p. 9198)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

Documento: 2183427 RELATÓRIO E VOTO

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