Imprudência no trânsito

Se há morte, valor da indenização não pode ser módico

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28 de julho de 2006, 14h26

O valor da indenização não pode ser módico se a ação por danos morais é movida por morte. A quantia deve ser razoável. O entendimento é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Os desembargadores condenaram o médico Roberto Cordeiro da Silva a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para a mulher de um ciclista, que morreu atropelado. O médico também está obrigado a pagar pensão mensal à viúva. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a vítima foi atropelada quando trafegava no acostamento da via de bicicleta. Laudo médico constatou que o médico estava alcoolizado. Ele próprio admitiu em interrogatório na polícia ter consumido bebida alcoólica na companhia de amigos.

O Tribunal do Júri de Taguatinga recebeu denúncia do Ministério Público contra o médico por homicídio doloso e o pronunciou, para que ele seja submetido a julgamento pelo júri popular. O réu recorreu da sentença de pronúncia. O recurso ainda será julgado. O médico alega que o atropelamento foi culpa exclusiva da vítima por que não existia faixa exclusivamente destinada a ciclistas.

Ele reconheceu que não prestou socorro à vítima. Disse que corria perigo de ser agredido por moradores. Ele afirma que os depoimentos das testemunhas não servem para provar que estava dirigindo com excesso de velocidade. Diz, ainda, que a quantidade de bebida alcoólica ingerida por ele era insuficiente para a conclusão de que não estava em condições de dirigir.

Para a primeira instância e a 6ª Turma Cível, uma vez caracterizada a transgressão ao dever indeterminado de não se violar direito de outra pessoa, previsto no artigo 186 do Código Civil, o réu deve responder pelos danos causados em razão da sua conduta imprudente. Para os desembargadores, por se tratar de morte, os danos morais não podem ser fixados em valor módico, mas razoável.

Processo 2004.07.1019230-4

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