Auxílio-doença não suspende prazo para reivindicar direitos
24 de julho de 2006, 16h26
O fato de o empregado gozar do auxílio-doença não suspende o prazo prescricional para pleitear verbas trabalhistas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma julgou um recurso envolvendo a Cosipa — Companhia Siderúrgica Paulista e um ex-empregado.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.
A defesa do ex-empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição. Por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito. Ele apontou afronta a CLT.
A ministra afirmou que “não se divisa afronta ao artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.
A Turma manteve entendimento de segunda instância no sentido de que “durante a concessão da licença apenas está suspensa à relação de emprego, mas em vigor o contrato de trabalho, podendo o empregado acionar a empresa e, se não o faz, se sujeita à prescrição legal”.
Para a Turma, a suspensão do contrato de trabalho, por motivo que não impossibilite ao empregado acionar a justiça trabalhista, não suspende a fluência do prazo prescricional sobre parcelas adquiridas e com prazos concedido e vencido à época do contrato.
Maria Cristina Peduzzi ressaltou ainda que “a matéria de prescrição é de ordem pública, estando todas as suas possibilidades devidamente indicadas nos dispositivos legais e constitucionais”. A ministra acrescentou que não há previsão legal para a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento por auxílio-doença.
AIRR- 45.160/2002-900-02-00.0
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