TST confirma redução salarial prevista em acordo coletivo
14 de julho de 2006, 11h05
Não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando ele próprio formula requerimento, por escrito, de redução de carga horária. Se a possibilidade está prevista em norma coletiva não há nenhum problema.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF). A Turma considerou válida a redução salarial feita a pedido de um auxiliar de administração escolar. De acordo com o processo, a diminuição dos valores pagos decorreu de redução na carga horária de trabalho, conforme previsão específica contida em cláusula de convenção coletiva.
Após ter sido demitido pelo Ceteb — Centro de Ensino Tecnológico de Brasília, o auxiliar de administração ajuizou processo na Justiça do Trabalho para obter as diferenças salariais correspondentes à redução ocorrida em seu contracheque. Alegou que a alteração do salário ocorreu de forma unilateral durante o período de 2000 a 2002. Alegou, ainda, não ter firmado qualquer acordo para a efetivação da medida.
O pedido do trabalhador foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).
As duas instâncias entenderam que o trabalhador pediu a remuneração menor em troca de uma jornada de trabalho igualmente menor, hipótese autorizada em convenção coletiva, como mostrou documento apresentado pelo empregador.
TST
O TST negou recurso de revista ao trabalhador e confirmou entendimento de segunda instância de que “não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando este formula requerimento, por escrito, de redução de carga horária, sobretudo quando tal possibilidade esteja prevista em norma coletiva”.
O ministro Brito Pereira, relator, também ressaltou que não houve qualquer comprovação de que o trabalhador houvesse sido coagido a assinar o documento que resultou na redução salarial. “O vício de vontade não ficou provado”, observou o ministro que votou pela manutenção da decisão do TRT.
RR 805/2003-007-10-00.4
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