Excesso de formalismo

Processo não pode ser arquivado por falta de número em Darf

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12 de julho de 2006, 11h26

Ação trabalhista não pode ser rejeitada por deserção, falta do pagamento de custas processuais, por faltar no Darf — Documento de Arrecadação Federal — o número do processo e a vara do trabalho onde tramita o caso. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros garantiram a tramitação de uma causa, em que a parte não forneceu os dados. Para a Turma, a presença dos elementos essenciais na guia de comprovação do recolhimento do depósito recursal basta para o andamento da ação.

O processo trabalhista é movido contra a CBTU — Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Depois de ser derrotado em primeira instância, o trabalhador entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que sequer examinou as alegações do ferroviário. Isso porque o Darf estava incompleta. Por isso, o processo foi arquivado.

“Na guia DARF juntada aos autos não consta o número do processo, muito menos o juízo por onde tramita o feito, e a inobservância dessas formalidades acarreta a deserção do apelo que é incontornável, pois sem a identificação do processo, sequer se pode afirmar que a guia em questão se refere a estes autos”, considerou o TRT fluminense.

O relator do caso no TST, juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, firmou entendimento em sentido contrário. “Não importa deserção pois, no caso, foram indicados na referida guia outros elementos essenciais para individualizá-la em relação à presente ação trabalhista, tais como o nome completo e o CPF do reclamante (trabalhador), o código da receita, o valor exato arbitrado pela sentença e o recolhimento no mesmo dia em que interposto o recurso ordinário”, afirmou.

O relator destacou que à época do recolhimento das custas processuais, julho de 2002, não havia preceito legal específico relativo ao preenchimento da guia de custas. Neste tipo de situação, prevalece o chamado “princípio da instrumentalidade”, inscrito no artigo 154 do Código de Processo Civil.

De acordo com esse princípio, “os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

RR 1.861/2001-010-01-00.6

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