Proteção da intimidade

Quebra de sigilo de mulher de demitido é abusiva

Autor

11 de julho de 2006, 10h28

É ilegal e abusiva a quebra de sigilo bancário de mulher de trabalhador demitido sob acusação de fraude. O entendimento é da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram, de forma parcial, o Mandado de Segurança apresentado pelo casal. A quebra do sigilo bancário do trabalhador foi permitida.

A Prodec — Proteção e Decoração de Metais demitiu o funcionário por justa causa. Ele recorreu à Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de verbas rescisórias.

Segundo a Prodec, ele era responsável pela área de compras, adulterava os preços de alguns produtos e, com isso, fazia compras superfaturadas. A manipulação dos preços foi confirmada por uma auditoria, segundo a empresa. O funcionário recebia valores indevidos dos fornecedores, que eram depositados na sua conta e na de sua mulher, sustentou a Prodec.

Para comprovar as acusações, a empresa pediu à 23ª Vara do Trabalho de São Paulo a quebra do sigilo bancário das duas contas. O juiz acolheu o pedido. O casal recorreu ao Tribunal Regional de Trabalho de São Paulo, que rejeitou o recurso.

No TST, os ministros mantiveram a quebra de sigilo do trabalhador. “Vale salientar que a eventual comprovação da percepção de vantagens pelo empregado poderá influir na convicção do órgão judicial, uma vez que somado aos demais elementos de prova produzidos nos autos, pode restar comprovada ou não a prática de manipulação de preços a ele imputada”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira, relator.

Em relação ao pedido da mulher do funcionário, o ministro entendeu que o ato é ilegal e abusivo por afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “A esposa do trabalhador não é parte na reclamação trabalhista de origem, portanto não é a pessoa sob investigação”, ressaltou.

O ministro destacou, em seu voto, que o sigilo bancário é um direito de todo cidadão, que tem correspondência com a garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Diante dessas disposições constitucionais, acrescentou, a quebra do sigilo só pode ocorrer em casos excepcionais.

“Ademais, não houve a apresentação de indícios fortes o suficiente para justificar o excepcional rompimento da garantia fundamental quanto à esposa”, concluiu.

ROMS 11430/2002-000-02-00.6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!