Medida de segurança

Câmera em faculdade não significa invasão de privacidade

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10 de julho de 2006, 10h48

A instalação de câmeras de vídeo nas Faculdades Integradas Olga Mettig, na Bahia, não caracteriza invasão de privacidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho.

O MPT alegou que a faculdade desrespeitou o direito à intimidade dos empregados ao instalar câmeras em locais onde há prestação de serviços. Alegou também que a instalação intimida empregados e alunos e, por isso, há violação do artigo 206-II da Constituição Federal. O artigo prevê que o ensino será ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento.

O TST manteve a tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). A segunda instância enfatizou que a instalação do equipamento visa a segurança do meio ambiente de trabalho, “tanto que as câmeras de vídeo somente foram colocadas em locais nos quais há circulação em geral de pessoas, nos quais o acesso é permitido não só a empregados e estudantes, mas também a terceiros”.

Os direitos previstos no artigo 206 da Constituição dizem respeito à liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, os quais “não foram ameaçados pela instalação de câmeras de vídeo na portaria, na tesouraria e no estacionamento de instituição de ensino”, segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi.

Ela ressaltou, ainda, que o objetivo das câmeras foi evitar furtos e roubos, pois elas não estão posicionadas em locais reservados à intimidade dos empregados como banheiros, cantinas, refeitórios ou salas de café, onde seria inadmissível a fiscalização pelo patrão. Consta também no processo documento que prova que os empregados tinham ciência da instalação das câmeras, de modo que “as filmagens não são feitas de modo sorrateiro, evitando, assim, que haja gravação de eventual situação inocente, porém constrangedora aos empregados”.

AI-RR – 1.830/2003-011-05-40.6

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