Atrás do prejuízo

Governador licenciado de SC recorre contra multa de R$ 21 mil

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6 de julho de 2006, 7h00

O governador licenciado de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, e o editor da revista Metrópole, Danilo Gomes, recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral contra o pagamento de multa no valor de R$ 21,2 mil. O valor foi fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. No Recurso Especial Eleitoral, eles pedem que seja reconsiderada a decisão TRE-SC que condenou os dois por propaganda antecipada.

O governador licenciado, candidato à reeleição em seu estado, argumenta que a lei eleitoral exige, para a aplicação da multa ao beneficiário da propaganda antecipada, a comprovação do prévio conhecimento do ato. Ele afirma que não foi informado da reportagem publicada na revista Metrópole. O governador licenciado alega que a decisão contraria normas constitucionais que asseguram a liberdade e manifestação do pensamento, da informação e da comunicação social.

Condenação

Na Representação julgada procedente pelo TRE de Santa Catarina, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou que a revista Metrópole divulgou reportagem “de cunho eleitoral” nas edições de número 40 e 41. As duas publicações trazem na capa foto do governador licenciado, “a primeira com o termo ‘descentralização’ em destaque e a segunda com os dizeres ‘Missão Cumprida’ em vermelho sobre a foto”, além de diversas outras imagens em páginas internas das mesmas edições, segundo a Procuradoria da República.

Por isso, a Procuradoria Regional Eleitoral em Santa Catarina pediu a suspensão da distribuição das edições 40 e 41 da revista ou de publicações semelhantes, e a aplicação de penalidade “acima do mínimo legal” fixado no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97, no valor de R$ 10 mil, “dobrando-se o valor a cada reincidência”.

A Procuradoria recomendou a fixação de penalidade acima do mínimo legal “pela quantidade (duas edições de revista, mais outdoors) e qualidade da propaganda veiculada, indicativas de persistência no intento e de elevados custos e ainda, por outro lado, o grau de importância do cargo envolvido”.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano da eleição, de acordo com o artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). A violação da regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Respe 26.126

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