Assaltante por engano

Itaú é condenado por confundir cliente com ladra de banco

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2 de julho de 2006, 7h00

Banco que expõe o cliente à situação constrangedora e vexatória tem de indenizar. O entendimento é da juíza Lucilia Ferreira Lammertz, da 33ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que condenou o banco Itaú a pagar R$ 200 mil por danos morais a uma cliente. Ela foi confundida com uma assaltante de banco. Cabe recurso.

Segundo os autos, Alice Cristina Vieira Vitória recebeu um telefonema comunicando que a sua filha estava passando mal na escola, e que deveria buscá-la para levar ao médico. Antes de ir ao colégio teve que passar no banco para retirar dinheiro para uma eventual emergência e pagar o transporte escolar da garota.

Ao entrar na agência bancária foi confundida pelo vigilante do banco com uma assaltante. Alice ficou retida na porta giratória na entrada e na saída, por vários minutos, e ao sair foi abordada por dois Policiais Militares, que lhe exigiram os documentos por conta da foto fixada na parede da agência. Como nenhum gerente da instituição apareceu para saber o que se passava, os policiais a levaram na viatura para Delegacia de Roubos e Furtos, sofrendo vários constrangimento perante os demais clientes.

Após esperar por horas na delegacia foi liberada sob a alegação de que foi um equivoco. O inspetor informou que a assaltante do banco já estava presa no interior de São Paulo.

Em sua defesa, o banco alegou que não praticou nenhum ato ilícito, afirmando que a cliente era realmente parecida com a assaltante da foto. Afirmou, ainda, que a porta trava automaticamente sendo procedimento da instituição verificar.

A juíza em sua decisão ressaltou que é preciso ter mais respeito pela honra alheia, sendo o banco responsável pelo constrangimento. “É evidente que o banco deu causa ao constrangimento sofrido pela autora, porque apontou para o policial como se fosse a própria criminosa e ainda a reteve na porta. Embora a policia tenha sido muito ineficiente na condução do problema, entendo que todo o constrangimento foi causado pela instituição bancária” esclareceu Lammertz.

Por fim, a juíza entendeu que a indenização serve apenas para amenizar o sofrimento, a dor e a humilhação sofrida. “A indenização mede-se não pela extensão do dano, mas também pela capacidade econômica da parte” declarou. A ação é do advogado Júlio José Pires Lopes.

Processo 2003.001.054.016-1

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