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É possível dissolução parcial de sociedade anônima, decide STJ

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1 de julho de 2006, 7h00

A sociedade anônima pode sofrer dissolução parcial. O entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (28/6), esclarece decisões contraditórias tomadas pelas turmas do tribunal.

“Tenho que a aplicação da dissolução parcial é a solução que melhor concilia o interesse individual dos acionistas retirantes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social para que não haja a necessidade de solução de continuidade da empresa, que poderá prosseguir com os sócios remanescentes”, considerou o relator, ministro Castro Filho.

Consenso

A questão chegou à 2ª Seção do STJ por meio de Embargos de Divergência impetrados pela Cocelpa — Companhia de Celulose do Paraná. A empresa pediu que o tribunal chegasse a um consenso, já que havia desentendimento entre as turmas. A questão específica da Cocelpa foi analisada pela 4ª Turma, que votou pela possibilidade de dissolução parcial da sociedade.

Para a Cocelpa, o princípio da dissolução parcial é próprio das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. A empresa pedia ao STJ que dois sócios minoritários fossem impedidos de deixar a sociedade. Os acionistas quiseram sair da sociedade sob o argumento de que a empresa não estava mais gerando lucros.

Eresp 111.294/PR

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