INSS é condenado a pagar auxílio-doença a trabalhadora
10 de janeiro de 2006, 12h02
O INSS foi condenado a pagar auxílio-doença para uma portadora de Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. O instituto se negava a pagar o benefício alegando ausência dos requisitos que autorizariam sua concessão.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram, por unanimidade, recurso do INSS.
Segundo os autos, uma avaliação do estado de saúde da segurada concluiu que ela é portadora de tendinite do polegar direito e do ombro direito, lesões compatíveis com a rotina de trabalho. O INSS se recusou a pagar o auxílio-doença, mesmo com a impossibilidade de a segurada voltar ao trabalho. Ela, então, entrou com ação judicial.
A primeira instância mandou o instituto pagar o benefício. O INSS recorreu e o Tribunal de Justiça gaúcho manteve a decisão. O relator do caso, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, entendeu que o delicado quadro da trabalhadora, com a iminência de dano irreparável, justificariam o pagamento do auxílio.
Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Processo 70012844718
Leia a íntegra da decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA À AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ARTIGO 273 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO: NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70012844718: COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: AGRAVANTE
LORENA LOURENÇO FERNANDES: AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA E DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de decisão que, nos autos da ação acidentária que lhe move LORENA LOURENÇO FERNANDES, determinou o restabelecimento do auxílio-doença à agravada, em 20 dias, sob pena de multa diária de meio salário mínimo nacional.
Em síntese, tece considerações acerca da ausência dos requisitos que autorizariam a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido inclusive colaciona jurisprudência.
Postula o provimento do presente recurso para que, reformada a decisão de primeiro, seja determinada a imediata cessação do aludido benefício.
Intimada (fl. 100), a outra parte apresentou resposta (fls. 102/112), refutando a tese esposada pelo agravante e, conseqüentemente, pleiteando o desprovimento do agravo.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e não – provimento.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)
Eminentes Colegas.
A fim de evitar tautologia, transcrevo como razões de decidir os fundamentos do parecer da Dra. Maria de Fátima Dias Ávila (fls. 114/116), Procuradora de Justiça:
(…)
O agravante mostra-se irresignado contra a decisão que entendeu presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada e determinou a implantação do pagamento do auxílio-doença.
Compulsando os autos, nota-se que a recorrida recebeu auxílio-doença de 17-10-2002 a 30-06-2005 (fl. 47).
De outra banda, a avaliação realizada em 24-09-2002 (fl. 51), ressalta que a segurada: “(…) é portadora de quadro de LER/DORT com diagnósticos clínicos de tendinite do polegar direito, tendinite de ombro à direita, epicondilite lateral do mesmo lado e cervicodorsalgia miofascial. Tem sintomas leves também a esquerda. (…) As lesões da paciente são compatíveis os gestos realizados em sua rotina de trabalho, caracterizando um muito provável nexo causal com suas atividades. No presente momento, considero que a paciente encontra-se inapta as suas funções, devendo manter tratamento à médio prazo, conforme evolução. (…)” (grifo nosso)
Por sua vez, o atestado colacionado à fl. 52, emitido em 27-03-2003, assinala que a agravada precisava: “(…) manter tratamento em repouso laboral à médio prazo, sendo o quadro atual ainda incapacitante para o trabalho manual. (…)”
De outra banda, os laudo juntado à fl. 65, realizado em 02-06-2004, ressalta que o quadro da paciente era: “(…) ainda incapacitante (…), sendo que o retorno a atividade manual certamente lhe determinaria ainda maior agravamento do quadro. (…)”
Em junho do corrente ano (fl. 72), a segurada novamente foi avaliada, tendo o médico asseverado que a segurada: “(…) Deve afastar-se de esforços repetitivos.”
Destarte, frente ao delicado quadro patológico da agravada, que não apresentou melhoras durante todo período em que foi concedido o auxílio-doença, ao ponto de justificar o cancelamento do benefício, tem-se como corolário lógico a iminência de dano irreparável, fundado na impossibilidade de a segurada manter sua subsistência, circunstância que aliada aos demais elementos dos autos, autoriza a antecipação da tutela.
E aqui é importante gizar que em se tratando de ação acidentária, o artigo 273, § 2º do CPC, que determina que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não pode servir como óbice absoluto à prestação jurisdicional.
Isso porque, a jurisprudência já firmou entendimento, exegese pela qual compartilha o parquet, no sentido de que presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, tal vedação cede frente ao caráter alimentar do benefício e a relevância do bem jurídico tutelado.
Vejamos:
“ACAO ACIDENTARIA1. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EM FACE DO CARATER ALIMENTAR DAS PRESTACOES PREVIDENCIARIAS, HAVENDO VEROSSIMILHANCA E PROVA INEQUIVOCA DO DIREITO POSTULADO – COMO NO CASO PRESENTE -, POSSIVEL A TUTELA ANTECIPADA. A IRREVERSIBILIDADE HA DE SER LATENTE PARA DESAUTORIZAR A MEDIDA E A VEDACAO DE SE CONCEDER, EM FACE DA FAZENDA PUBLICA, CEDE FRENTE AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DA EFETIVIDADE DA JURISDICAO. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIME.”
“ACIDENTE DO TRABALHO2. ANTECIPACAO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENCA. EM CASOS EXCECPIONAIS, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART-273, I, DO CPC, ADMITE-SE A CONCESSAO DE ANTECIPACAO DE TUTELA CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIARIA. HIPOTESE EM QUE O PREJUIZO A SER SUPORTADO PELO AUTOR PODERA ATINGIR CONTORNO DE IRREVERSIBILIDADE.”
Assim, presente a verossimilhança do direito alegado e a possibilidade de dano de difícil reparação, face ao auxílio-doença ter cunho alimentar, não deve prosperar a inconformidade.
Desse modo, merece ser mantida a decisão hostilizada.
(…)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA — De acordo.
DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI — De acordo.
Agravo de Instrumento n.º 70012844718, de SANTA CRUZ DO SUL – A decisão é a seguinte: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”.
Julgador(a) de 1º Grau: LILIAN CRISTIANE SIMAN
Notas de rodapé
1- TJRS – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70000362152, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JULGADO EM 16/12/99.
2- TJRS – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70003188505, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL BROGGINI, JULGADO EM 28/12/2001.
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