Dano moral

Empresa é condenada por protestar duplicata indevidamente

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9 de janeiro de 2006, 13h11

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento da Corte de que uma empresa deve indenizar um consumidor por duplicata protestada indevidamente. O STJ manteve sentença que condenou a Sarkis Mix Concretos a pagar R$ 10 mil por danos morais para Kléser Vitor da Silva, pelo protesto indevido de duplicata e por sua conseqüente inscrição na Serasa.

A empresa negociou duplicatas referentes à mesma dívida assumida por Silva com o Banco do Brasil e o Unibanco. A duplicata endossada ao Banco do Brasil foi resgatada pelo consumidor, mas a Sarkis não comunicou o pagamento ao Unibanco, que feio o protesto.

O juízo de primeiro grau afastou a culpa do Unibanco e a obrigação de indenizar. Reconheceu a culpa da Sarkis e, por ausência de prova, a isentou do pagamento dos danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou a indenização em R$ 10 mil.

A empresa apelou à Justiça de segunda instância, que afastou a responsabilidade do Unibanco e da Sarkis porque não houve comprovação em relação aos danos materiais. Quanto ao dano moral, o tribunal entendeu ser impossível juridicamente se estabelecer qualquer expressão monetária.

Silva, então, recorreu ao STJ pedindo a condenação por danos morais e sustentando que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o agente causador.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a jurisprudência afirma que o protesto indevido com inscrição em cadastro de devedores justifica a condenação por dano moral. “Verifico que o protesto indevido do título se deu por culpa exclusiva de Sarkis que não comunicou ao Unibanco o pagamento da dívida. Assim, o valor de R$ 10 mil fixado pela sentença por dano moral é razoável e está alinhado com a jurisprudência”, disse.

Resp 505.074

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