Local da demanda

Ação trabalhista pode ser ajuizada na cidade do sindicato

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20 de fevereiro de 2006, 11h07

Se o empregado mora em uma cidade e trabalha em empresa com sede em outra, pode mover ação trabalhista na cidade em que se localiza o sindicato dos trabalhadores. O entendimento é do ministro Emmanoel Pereira da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao contrário da lei processual comum, que adota como regra geral de competência a localidade do domicílio do réu, no processo trabalhista a norma geral de competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou até mesmo no estrangeiro. A CLT também assegura ao empregado optar por ajuizar sua reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato. Mas, o caso em questão exigiu uma adaptação dessa norma.

No caso em questão, o ministro decidiu que a reclamação trabalhista ajuizada por um grupo de treze aposentados da Cesp — Companhia Energética de São Paulo, na qual pleiteia diferenças na complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada (Fundação Cesp) deve ser julgada pela 8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

A ação foi ajuizada perante a 8ª Vara do Trabalho de Campinas, mas o juiz acolheu preliminar suscitada pela Fundação Cesp e declinou sua competência para uma das Varas do Trabalho da capital, uma vez que a sede da entidade está na cidade de São Paulo. Além disso, segundo o mesmo juiz, os aposentados não prestaram serviços em Campinas nem lá residem.

Os autos foram então encaminhados à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas o juiz também se deu por incompetente para julgar a reclamação, após verificar que os reclamantes jamais trabalharam no município de São Paulo. O juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou então ao Tribunal Superior do Trabalho conflito negativo de competência em face da 8ªVara do Trabalho de Campinas.

O ministro Emmanoel Pereira verificou que não havia nos autos elementos suficientes a determinar em que localidades os aposentados prestaram serviço. Estão definidos apenas os lugares onde cada um foi contratado (Andradina, Castilho e Xavantes). Além disso, segundo o relator, não há coincidência entre o local da contratação e o atual domicílio dos 13 reclamantes (Dracena, Tupi Paulista, Junqueirópolis e Panorama). Por esse motivo, foi prestigiado o local que abriga a sede do sindicato a que pertencem os reclamantes.

“Levando-se em conta tratar-se de reclamação na qual há diversidade de local de contratação e domicílio dos autores, e ainda, para evitar o desmembramento dos autos para as cidades nas quais os reclamantes foram contratados, considera-se prorrogada a competência do Juízo de Campinas, suscitado nestes autos, onde foi ajuizada a ação trabalhista e onde situa-se a sede do Sindicato dos Eletricitários, representante legal dos reclamantes nestes autos”, concluiu o ministro Emmanoel Pereira.

CC 142.255/2004-000-00-00.5

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