Distribuição de preservativo

Casal que alegou defeito em preservativo não obtém indenização

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17 de fevereiro de 2006, 6h00

A União não terá de indenizar um casal em função de uma gravidez supostamente causada pelo uso de preservativo com defeito, distribuído pelo Ministério da Saúde. A decisão é do juiz federal substituto Clenio Jair Schulze, da Vara Federal de Lages (SC) e cabe recurso. O juiz considerou que o casal não comprovou que o preservativo teria sido usado ou que teria sido distribuído pelos órgãos de saúde.

Os preservativos foram distribuídos na Festa Nacional do Pinhão, em junho de 2004. O casal alegou que, em agosto do ano passado, ficou sabendo por meio de uma rádio local que os preservativos distribuídos durante a festa tinham defeitos e não eram próprios para o uso.

Eles também alegaram que tinham recebido seis unidades do preservativo e usado duas delas antes de saberem do problema. Depois de ouvirem a notícia, a mulher fez o exame de gravidez, que apresentou o resultado positivo.

Para provar as alegações, o casal apresentou, entre outros documentos, atestado médico demonstrando que a mulher de fato engravidou em período posterior à distribuição e reportagens informando sobre a operação de recolhimento dos preservativos.

O juiz considerou, porém, que a constatação do rompimento logo após o uso não foi alegada no pedido inicial. Além disso, durante a audiência, o homem mencionou que houve rompimento, mas não foi percebido de imediato, e que o preservativo foi posto no lixo.

“Tais afirmações não conferem credibilidade à tese veiculada na inicial, pois o próprio autor confessou que o casal não constatou a ruptura do preservativo”, escreveu Schulze na sentença. O juiz ressaltou que, embora o estado responda objetivamente pelos danos que causa, “mesmo assim deve ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do ente/agente público e o resultado”.

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