Dívidas com INSS

CNI questiona responsabilidade de sócios com dividas do INSS

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10 de fevereiro de 2006, 20h02

A Confederação Nacional da Indústria está questionando na Justiça dispositivos da Lei 8.620/93 que dispõem sobre a organização da seguridade social. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade enviada ao Supremo Tribunal Federal a entidade questiona o artigo 13 da lei que estabelece que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

A CNI questiona também o parágrafo único que dispõe que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.

Na ação, a CNI pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”, contida no enunciado do artigo 13, e “os acionistas controladores”, no parágrafo único.

Segundo a entidade, para que essas expressões fossem válidas, seria necessário admitir que leis ordinárias pudessem criar novas hipóteses de responsabilidade tributária, a despeito de um padrão de unidade fixado em lei complementar.

A CNI argumenta que a expressão “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada” é inconstitucional por estabelecer responsabilidade objetiva e ilimitada para todo e qualquer sócio cotista, mesmo aquele que possua uma única cota.

Alega também que o artigo 13 da Lei 8.620/93 não corresponde a qualquer das hipóteses contidas no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). Diz ainda que o CTN estabelece a responsabilidade dos sucessores sem necessidade de complementação em lei ordinária.

A entidade afirma ser evidente a inconstitucionalidade das duas expressões, seja por qualquer ângulo. Formalmente, argumenta que os dispositivos não respeitam a necessidade de lei complementar. Materialmente, não respeitam a uniformidade normativa decorrente de um sistema tributário nacional e não de sistemas distintos de cada categoria de ente da Federação.

Para a CNI, as duas expressões são inconstitucionais também por incompatibilidade frente aos princípios da liberdade de iniciativa econômica e de trabalho. O relator é o ministro Cezar Peluso.

ADI 3.672

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