Município de Goiânia terá de fornecer remédio para depressão
7 de fevereiro de 2006, 13h07
É dever do estado, por seus órgãos de administração, garantir a todos os cidadãos o direito a saúde. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Com a decisão, a Secretaria de Saúde do Município de Goiânia fica obrigada a fornecer o remédio Luvox 100 mg a paciente Luciene dos Reis. O medicamento é indicado para casos de tratamento de depressão.
O pedido tinha sido negado pelo juiz Eduardo Siad, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. A primeira instância entendeu que era necessária a apresentação do atestado de pobreza para justificar a falta de recursos da paciente e, assim, a concessão do benefício.
Inconformada, a paciente, representada pelo Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, acolheu o pedido. Considerou ser “descabida a conclusão do juiz da instância, de que se faz a comprovação de estado de hipossuficiência da representada, em casos tais”.
A defesa de Luciene ainda afirmou que a paciente não se submeteria a “uma peregrinação humilhante”, tirando a oportunidade de um terceiro que realmente necessite, se tivesse condições de comprar o remédio.
A relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, afirmou que a falta do atestado de pobreza não pode ser obstáculo para a busca da prestação jurisdicional.
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Substituição Processual pelo Ministério Público. Comprovante da Condição de Hipossuficiência.
I — Descabida conclusão do juiz da instância singela, de que mister se faz a comprovação de estado de hipossuficiência do representado, em casos em que o Ministério Público atua como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis.
II — determina o art. 196, da Carta Magna, que é dever do estado, por seus órgãos de administração, garantir a todos os cidadãos o direito á saúde. III – Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a inicial.
Processo 93.688-1/189 — 2005.02.40816-7
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