Omissão no atendimento

Rio de Janeiro deve indenizar por falha de hospital público

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5 de fevereiro de 2006, 12h28

Os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Quando a falta de eficiência causa danos ao consumidor dos serviços, o Poder Público tem de indenizar. O entendimento é do juiz Gustavo Bandeira da Rocha Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro.

O juiz condenou o município a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais à família de uma idosa que caiu da maca em um hospital público carioca. Para o juiz, “embora a responsabilidade do hospital não vá a ponto de garantir a vida ou assegurar a cura, tem ele o dever de resguardar o paciente de quaisquer conseqüências que um serviço adequado poderia evitar”.

Depois da morte de sua mãe, Maria Luisa da Cunha Fernandes entrou com ação contra o município do Rio de Janeiro. A senhora havia sido internada no Hospital Municipal Lourenço Jorge, com quadro de vômito e hipertensão. A advogada Chris Mibielli, do escritório Bulhões, Mibielli e Advogados Associados, alegou que o quadro da paciente se agravou por omissão do hospital, que deixou que a vítima caísse da maca, o que teria contribuído para sua morte. Por isso, pediu indenização por danos materiais e morais.

O hospital alegou que o atendimento se deu dentro das normas técnicas e que a queda da maca aconteceu por conta do quadro de agitação psicomotora da paciente. O juiz entendeu que o município deve responder pela falha na prestação do serviço hospitalar de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, ou como prevê o artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 22 do CDC diz que “os órgãos públicos, por si só ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.”

Para o juiz, o exame dos autos e a prova pericial revelam que existiu mesmo a falha na prestação dos serviços, não no que se refere ao tratamento médico, mas “pelo fato de não ter sido a vítima, pessoa idosa (80 anos), acomodada em maca com proteção lateral que evitasse a queda que veio a sofrer”.

O fato de não ter colocado a paciente em maca com proteção lateral se torna ainda mais grave, na opinião do juiz, já que a paciente apresentava um quadro de agitação psicomotora. No entanto, como o laudo revelou que a queda não contribuiu para o acidente vascular cerebral que levou à morte da vítima, não caberia a indenização por dano material.

Por isso, o juiz negou o pedido de indenização correspondente ao pagamento da internação em rede hospitalar particular. Ele entendeu que, como não houve falha na prestação do serviço médico oferecido, conforme comprovou o laudo pericial, não haveria motivo para a transferência. Também negou a pensão ao neto da vítima porque não foi comprovada que a morte da idosa teria se dado em conseqüência da queda.

Apesar de a queda não ter sido a causa da morte, esse fato já caracteriza uma violação à dignidade da pessoa, no entendimento do juiz, o que dá direito a indenização por danos morais. Para ele, o dano moral se mostrou evidente já que os funcionários do hospital sequer anotaram a queda no prontuário, o que poderia ter acarretado atrasos no diagnóstico de uma possível complicação, segundo o laudo.

Também ficou caracterizado o dano moral com relação ao sofrimento da família, que viu a idosa cair da maca em grave estado de saúde, o que causou angústia por não saber das conseqüências que poderiam acarretar da queda.

Processo 2005.001.083.237-6

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