Justiça do DF mantém meia-entrada para estudantes
3 de fevereiro de 2006, 6h00
A meia-entrada para os estudantes do Distrito Federal está garantida. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF julgou inadequada a via processual escolhida pelo Sindhobar — Sindicatos dos representantes de bares, restaurantes e similares — para pedir a suspensão da lei que criou o desconto.
De acordo com os desembargadores, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo sindicato não tem o poder de questionar lei distrital quando não há base na Lei Orgânica do DF. A decisão foi unânime.
No Distrito Federal, a meia-entrada foi instituída pela lei da Câmara Legislativa 3.520, editada no ano passado e regulamentada pelo Decreto 25.920, também de 2005. Na ADI, o sindicato alegou que a Lei Federal 2.208/01 já disciplinou sobre o mesmo assunto.
Os desembargadores afirmaram que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação, mas esclareceram que a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei local só pode ser declarada em face da Lei Orgânica do DF.
“Cumpre deixar claro que não se está aqui afirmando que seja inviável discutir a inconstitucionalidade da norma distrital. É que a hipótese não admite que tal controle se dê pela via concentrada, abstrata, direta. Caso pretenda o autor discutir a incompatibilidade vertical entre legislação distrital e disposições de lei federal acerca do assunto, que o faça pela via difusa”, concluíram.
Processo 2005.00.2006942-7
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