Laços de família

Pai é condenado a indenizar filho por abandono afetivo

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28 de dezembro de 2006, 6h00

A juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de 13 anos, por abandono afetivo. Ele está obrigado a pagar R$ 35 mil ao jovem. Segundo o Tribunal de Justiça fluminense, a condenação é inédita no estado.

Contudo, se houver recurso, as chances de a decisão ser cassada são grandes. Ao menos quando chegar ao Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o STJ negou indenização por abandono afetivo a um jovem de Minas Gerais.

No caso do Rio de Janeiro, o filho afirmou que a paternidade foi reconhecida depois de uma longa batalha judicial que começou em 1992 e só terminou depois do exame de DNA. O adolescente afirma também que, mesmo com a paternidade reconhecida, ficou privado do direito de convívio com o pai e que a falta do reconhecimento e a ausência paterna geraram danos morais e materiais.

“Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei”, considerou a juíza.

“O poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Sendo assim, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação”, salientou a juíza.

Para se defender, o pai afirmou que teve apenas uma relação com a mãe do jovem e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, depois da confirmação, cumpriu suas obrigações e tentou por diversas vezes a aproximação com o menino. No entanto, a mãe sempre o impedia de ver o jovem.

A juíza considerou, no entanto, que a aproximação com o filho poderia ter sido obtida quando o menino alcançou idade e discernimento suficientes para decidir. “O réu deixou evidenciado sua total falta de interesse pela vida do menor. Não existiu até o momento qualquer relacionamento entre pai e filho.”

Palavra da Corte

Em Brasília, o entendimento caminha em sentido diverso. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de afeto dos pais não caracteriza dano moral e, por isso, não deve ser indenizado. A decisão foi tomada há pouco mais de um ano e livrou o pai de um jovem de 24 anos de indenizá-lo por abandono afetivo.

Três dos quatro ministros que compõem a Turma entenderam que a indenização tem caráter abusivo, porque o pai não visitava o filho por ter de viajar diversas vezes a trabalho. “Chega-se às raias da loucura exigir que uma pessoa tenha o dom da ubiqüidade, para estar em dois lugares ao mesmo tempo”, concluíram. Apenas o ministro Barros Monteiro votou pela indenização.

A indenização foi fixada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A segunda instância estabeleceu a reparação por danos morais em 200 salários mínimos, por entender que “a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana”.

A defesa do garoto alegava que até os seis anos o filho manteve contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto do segundo casamento, o pai teria se afastado definitivamente. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai).

O estudante sustentou que queria do pai, além da pensão, carinho e o reconhecimento como filho, mas recebeu apenas “abandono, rejeição e frieza”, inclusive em datas importantes como aniversários, sua formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular. A defesa do pai contestou as acusações sob o argumento de que a indenização tinha caráter abusivo. A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso.

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