Atraso em pagamento

Corte de energia só é permitido por débito de conta do mês atual

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28 de dezembro de 2006, 15h51

A suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida quando se tratar de falta de pagamento de conta relativa ao mês do consumo. Os débitos antigos devem ser cobrados por outros meios. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.

Os ministros da 2ª Turma confirmaram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não autorizou o corte no fornecimento de energia. Os desembargadores ressaltaram que o consumidor pagava as contas regularmente e que o corte era decorrente de débitos antigos conforme documentos juntados ao processo.

Para o TJ gaúcho, houve ainda violação ao Código de Defesa do Consumidor. A norma proíbe qualquer constrangimento ou ameaça ao consumidor.

A companhia recorreu ao STJ. De acordo com o ministro Humberto Martins, os débitos antigos ainda estão pendentes de julgamento. Segundo ele, nesses casos, a empresa deve usar outros meios para efetuar as cobranças. Para ele, só é permitida a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 845.695 – RS (2006⁄0111840-2)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE

ADVOGADO : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTROS

RECORRIDO : ANTÔNIO RENATO LEMES DA SILVA

ADVOGADO : PAULO CESAR DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (RELATOR):

Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEEE. CAUTELAR. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECÁLCULO DE FATURAMENTO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.

Tratando-se de recálculo de faturamento em decorrência de irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica passíveis de discussão, não há legitimidade no corte do fornecimento do serviço.

Agravo desprovido” (fl. 60).

Contra o referido julgado, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 77).

Alega a recorrente violação dos arts. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem fez persistir omissão no julgado.

Aduz afronta ao art. 91, inciso I, da Resolução 456⁄00 da ANEEL, art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987⁄95 (Lei de Concessões), e ao art. 188, inciso I, do Código Civil. Sustenta a recorrente a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplemento por parte do consumidor, em que pese a essencialidade do serviço ao cidadão.

Não foram oferecidas contra-razões.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos para apreciação nesta Corte.

É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 845.695 – RS (2006⁄0111840-2)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO-CONFIGURADA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS – CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – REEXAME DE PROVAS.

1. Quanto à apontada violação do art. 535 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF.

2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91, inciso I, da Resolução 456⁄00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987⁄95 (Lei de Concessões); e 188, inciso I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. O Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica por que entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

4. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda pendente de julgamento.

5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. Afirmou, ainda, a Corte de origem que o consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (RELATOR):

De início, não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Ausente, ainda, o pré-questionamento dos dispositivos apontados. Verifica-se que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91, inciso I, da Resolução 456⁄00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987⁄95 (Lei de Concessões); e 188, inciso I, do Código Civil. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem assim pronunciou:

“Ocorre que o consumidor vem efetuando o pagamento mensal das faturas de consumo de energia, conforme documento de fls. 34⁄35, restando configurada, in casu, a cobrança de valores pretéritos, o que não autoriza o corte do fornecimento de serviço.

A suspensão do fornecimento só é possível quando o débito é contemporâneo à prévia notificação.” (fl. 62).

Verifica-se que o Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica por que entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação.

Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Com efeito, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda pendente de julgamento. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, INCISO III, LETRA ‘C’, DA CF⁄88. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

I – A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02⁄05⁄05.

II – É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c⁄c o 541, parágrafo único, do CPC.

III – Recurso especial improvido.”

(REsp 772.486⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Data do Julgamento 6.12.2005, DJ 6.3.2006, p. 225);

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42.

1. A Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AG 633.173⁄RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.

2. É que resta cediço que a ‘suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag 633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.’ (REsp 772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06.03.2006).

3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir.

4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.

5. Recurso especial improvido.”

(REsp 756.591⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Data do Julgamento 4.5.2006, DJ 18.5.2006, p. 195).

Afirmou, ainda, a Corte de origem que o consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

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