Município não pode firmar convênio sem apresentar CND
27 de dezembro de 2006, 13h24
O município gaúcho de Tramandaí não poderá firmar convênios que exijam a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou o pedido de medida cautelar feito pelo município.
No recurso, o município pretendia obter a Certidão Negativa de Débito fornecida pelo INSS antes mesmo da decisão final do processo. O caso está sendo analisado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sem a certidão, o município não pode firmar convênios que considera importante para seu desenvolvimento.
O município ficou inadimplente porque não repassou o valor referente ao pagamento das contribuições previdenciárias dos servidores comissionados.
O TRF-4 deu ganho de causa ao INSS, sob o entendimento de que, por não manter vínculo efetivo com a administração municipal, esses servidores se sujeitam ao regime geral de previdência. Isso obriga o município a recolher contribuição previdenciária sobre os salários dos servidores.
O município recorreu da decisão. Ajuizou medida cautelar no STJ para atribuir efeito suspensivo ao recurso. O ministro Barros Monteiro entendeu que o município gaúcho não fundamentou adequadamente seu pedido, além de não anexar peças imprescindíveis à análise, em especial a cópia integral do acórdão do TRF-4.
Leia integra da decisão
Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR 12.338 – RS (2006/0278355-6)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ
ADVOGADO: EDSON PEREIRA NEVES E OUTROS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc.
1.Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo Município de Tramandaí visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação, por entender que os detentores de cargos exclusivamente em comissão, por não manterem vínculo efetivo com a administração municipal, se sujeitam ao regime geral de previdência, pelo que exigível a contribuição previdenciária devida pelo Município sobre os salários dos servidores.
Admitido o recurso especial, sobreveio a presente medida cautelar. Sustenta o requerente que o deferimento da medida é imprescindível para que possa obter a Certidão Negativa de Débito a fim de firmar convênios de “suma importância para o desenvolvimento municipal ” (fl. 6).
2. Segundo jurisprudência desta Corte, somente em casos excepcionais, restritamente considerados, é possível conferir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso, ausente, ao menos este último, eis que o requerente não trouxe aos autos a cópia integral do acórdão que julgou a apelação por ele interposta e as contra-razões apresentadas pelo requerido, de modo a verificar-se a presença, ou não, do fumus boni juris na hipótese em comento. O processo cautelar, embora dependente do principal em seu caráter
ontológico, é procedimentalmente autônomo, necessitando ser instruído com as peçasimprescindíveis à sua análise (súmula 288/STF). Além disso, o requerente não fundamentou a inicial de modo a demonstrar a plausibilidade do direito vindicado no recurso especial, cingindo-se a defender a imprescindibilidade da certidão negativa de débito para que o Município firme convênios.
Assim, inexiste a fumaça do bom direito, essencial para a admissibilidade da providência requerida. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato 135 – Art. 6º e Ato 172 – Art. 5º) Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90,c.c. o art. 34, inc. XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2006.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
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