Vê-se que
ao ser inserida em nosso ordenamento jurídico, a convenção passou a ter força
de lei ordinária e ser de observância obrigatória, mormente para efeitos
internacionais, razão pela qual as propostas de criação de leis afetas ao tema
no país deveriam guardar harmonia com o que dispõe o instrumento multilateral.
A questão é
que, de antemão, constata-se a existência de pelo menos três disposições do
projeto de lei 150/06 que vão de encontro às normas previstas na Convenção de
Palermo[1]: a que
trata da definição de crime organizado, inclusive em relação à quantidade de
pessoas; a que trata dos tipos de crimes cometidos pelos agentes associados
para se caracterizar a organização criminosa; a que trata da impossibilidade de
utilização da infiltração policial entre as técnicas especiais de investigação.
Da
Desconformidade das Disposições do Projeto de Lei do Senado 150/2006 com a
Convenção de Palermo
Em rápida
leitura de alguns dos artigos da Convenção, temos que:
“Artigo
2 Terminologia”
Para
efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a)
"Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou
mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o
propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente
Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material;
b)
"Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de
privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena
superior;
c)
"Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a
prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções
formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não
disponha de uma estrutura elaborada;”
(...)
Artigo 3º
Âmbito de aplicação
1. Salvo
disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção,
investigação, instrução e julgamento de:
a)
Infrações enunciadas nos artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção; e b)
Infrações graves, na acepção do artigo 2º da presente convenção; sempre que
tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso
organizado.
Participação
em grupo criminoso organizado, lavagem de dinheiro ou de produto de crime,
corrupção e obstrução à justiça, respectivamente. Infrações cuja pena máxima
cominada, de privação de liberdade, seja igual ou superior a 4 (quatro) anos.
Enquanto o
projeto de lei define que a associação criminosa deva ter estrutura
organizacional hierárquica e divisão de tarefas, além da estabilidade (art. 2º,
caput, do PLS 150/2006), a Convenção de Palermo prevê apenas que o grupo
formado para a prática de infração seja não eventual, dispensando-se os
requisitos de que as funções sejam formalmente definidas, que haja estrutura
elaborada e que haja continuidade de sua composição.
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