Matéria constitucional

STF vai decidir se Alagoas deve fornecer remédio a doentes renais

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20 de dezembro de 2006, 15h54

Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir se o estado de Alagoas deve ou não fornecer medicamento aos pacientes renais crônicos e àqueles que já foram submetidos a transplantes renais. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, que entendeu que a matéria é constitucional.

A Ação Civil Pública contra o governo do estado foi proposta pelo Ministério Público do estado. Para o MP, os medicamentos devem ser fornecidos independentemente de previsão normativa prévia.

Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi acolhido. O estado ficou obrigado a conceder os remédios e recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a suspensão da determinação. O TJ rejeitou o recurso por entender que não havia pressupostos que autorizassem a suspensão.

No STJ, o estado pediu novamente a suspensão da liminar e da sentença, sob pena de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. Argumentou que a sentença determina “o fornecimento genérico de todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento dos transplantados renais e pacientes renais crônicos, independentemente da listagem oficial do Ministério da Saúde e sem a imprescindível programação por parte do Poder Público”.

Sustentou ainda que a promoção da saúde é de competência de todos os entes da federação, cada um no âmbito de suas atribuições, conforme prevê a Constituição Federal.

O Ministério Público Federal asseverou que o estado não pode recusar o fornecimento dos remédios necessários ao restabelecimento da saúde dos hipossuficientes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que regem a espécie.

Após examinar o pedido, o ministro negou seguimento ao pedido e, por questão de economia processual, decidiu remetê-lo ao STF por tratar-se de matéria de índole constitucional. “Os fundamentos da causa de pedir e da decisão impugnada baseiam-se nos princípios constitucionais garantidores da inviolabilidade do direito à saúde, bem como na descentralização do sistema de saúde entre os entes federados”, concluiu Barros Monteiro.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 356 – AL (2006/0271043-6)

REQUERENTE : ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR : GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO E OUTROS

REQUERIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado de Alagoas, com o objetivo de que a referida unidade federada fosse obrigada a fornecer, independentemente de previsão normativa prévia, todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento dos pacientes renais crônicos, bem como aqueles já submetidos a transplantes renais, dada a não taxatividade do rol constantes das Portarias n. 1.318/GM e 1.018/SAS, do Ministério da Saúde.

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Maceió/AL deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando que o Estado de Alagoas forneça os medicamentos na extensão requerida.

Com o fim de suspender os efeitos da referida decisão, o Estado de Alagoas formulou pedido de suspensão junto à Presidência do Tribunal de Justiça estadual, que o denegou, dada a ausência dos pressupostos autorizadores.

Irresignado, o Estado de Alagoas interpôs agravo regimental, o qual, monocraticamente, não foi conhecido pelo Desembargador Presidente do TJ/AL, porquanto intempestivo o recurso.

Daí este novo pedido de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela em que o Estado de Alagoas, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/92, sustenta a ocorrência de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.

Aduz o requerente, em suma, que a decisão impugnada “determina o fornecimento genérico de todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento dos transplantados renais e pacientes renais crônicos, independentemente da listagem oficial do Ministério da Saúde e sem a imprescindível programação por parte do Poder Público ” (fl. 10).

2. A causa de pedir manifestada neste feito é de índole constitucional. De início, o Ministério Público do Estado de Alagoas argumenta que a sua legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública advém do cotejo do disposto no “inciso II do art. 129, com o art. 127 da Constituição Federal ” (fl. 35), nos quais se estabelece a relevância pública das questões relativas às ações e serviços de saúde. Alega, ainda, que o Estado está obrigado a fornecer o atendimento integral à saúde do cidadão, não se podendo admitir exegese restritiva do disposto nos arts. 196 e 198, II, da Constituição Federal.

Não foi outro o fundamento da decisão concessiva da antecipação da tutela ao assentar que não pode o Estado recusar o fornecimento dos remédios necessários ao restabelecimento da saúde dos hipossuficientes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que regem a espécie.

O ora requerente, por sua vez, argumenta que a Constituição Federal, na forma do disposto nos arts. 23, II e 198, I, estabeleceu que “a promoção da saúde é de competência de todos os entes da federação, contudo, cada qual no âmbito de suas atribuições, conforme sistema previsto na própria Constituição Federal ” (fl. 7).

Vê-se, no caso, que os fundamentos da causa de pedir e da decisão impugnada baseiam-se nos princípios constitucionais garantidores da inviolabilidade do direito à saúde, bem como na descentralização do sistema de saúde entre os entes federados.

Nos termos do art. 25 da Lei n. 8.038/90, a competência desta Presidência para a suspensão de execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional.

Falece, pois, competência ao Presidente deste Tribunal para apreciar a suspensão pleiteada. Confiram-se, nesse sentido, a SS n. 1630/PB, por mim relatada, o AgRg na Pet n. 1.310/AL, rel. Min. Paulo Costa Leite, a SS n. 1.024/SP, rel. Min. Paulo Costa Leite e a SS n. 1602, rel. Min. Edson Vidigal, entre outros.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando, em razão do princípio da economia processual, a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 12 de dezembro de 2006.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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