Com o pé na Câmara

Juvenil Alves pode ser diplomado deputado, decide TSE

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18 de dezembro de 2006, 14h27

Juvenil Alves (PT-MG), eleito deputado em Minas Gerais nas últimas eleições, vai participar da cerimônia de diplomação dos candidatos que acontece nesta segunda-feira (18/12), às 19 horas. O mais novo deputado federal conseguiu reverter no Tribunal Superior Eleitoral decisão do plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O pedido de liminar em Mandado de Segurança foi concedido pelo ministro Cezar Peluso.

Em seu despacho, o ministro ressaltou que a decisão que suspendeu a diplomação ainda não foi publicada. Além disso, observou que a declaração de inelegibilidade do candidato só pode acontecer quando a decisão transitar em julgado. A regra está prevista no artigo 15 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90).

A diplomação de Juvenil virou uma novela. No dia 5 de dezembro, pela primeira vez, teve a sua diplomação cassada pelo TRE-MG. O Ministério Público Eleitoral entrou com o pedido porque ele é acusado de sonegação fiscal e evasão de divisas. Segundo a Receita Federal, suas práticas ilícitas causaram prejuízos de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. Juvenil, 47 anos, advogado tributarista, eleito deputado federal com mais de 110 mil votos, chegou a ser preso pela Polícia Federal no curso da Operação Castelhana.

Segundo as investigações, Juvenil comandava quadrilha que atuava em Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Alagoas e no Distrito Federal, com ramificações no Uruguai e na Espanha. De acordo com a Polícia Federal, o escritório do tributarista montava o esquema de criação de empresas offshore e empresas subsidiárias para adquirir pessoas jurídicas endividadas.

Ainda segundo as investigações, Juvenil tinha um esquema de modelo de blindagem patrimonial. Empresas interessadas em não pagar tributos procuravam o escritório do tributarista para distanciar o patrimônio delas do verdadeiro titular.

Baseado em todas essas acusações, o tribunal acolheu o pedido do MP. No dia 11 de dezembro, o juiz auxiliar Gutemberg da Mota e Silva cassou a liminar que suspendia a diplomação do deputado federal eleito. Para o juiz, o deputado não se enquadra nas hipóteses de inegibilidade previstas na Constituição Federal.

Dois dias depois, o plenário do TRE mineiro restabeleceu os efeitos da liminar cassado no dia 11. Para decidir, os juízes se basearam no princípio da moralidade pública, no artigo 30-A da Lei Eleitoral (9.504/97) e em provas apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. O artigo 30-A diz: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.

No dia 18, o TSE reverteu a decisão. O mérito da questão ainda será discutido.

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3567- BELO HORIZONTE – MG

RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO

IMPETRANTE: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO

ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA e outros

ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Ação de investigação judicial eleitoral. Suspensão de diplomação. Execução de acórdão antes da publicação. Inadmissibilidade. Necessidade de trânsito em julgado para a execução. Art. 15 da LC nº 64/90. Liminar concedida. Precedentes. 1. É contra os princípios proceder à execução de acórdão antes de sua publicação. 2. “Para que se produzam os efeitos da ação de investigação judicial eleitoral, exige-se trânsito em julgado” .

DECISÃO

1. O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra Juvenil Alves Ferreira Filho, deputado federal eleito no pleito de 2006 (fl 152), em razão de abuso de poder na arrecadação de recursos para sua campanha eleitoral.

O relator no TRE deferiu liminar, para suspender a diplomação do representado (fl. 209).

Juvenil Alves Ferreira Filho interpôs agravo de instrumento (fl. 211), requerendo a suspensão da decisão que deferiu a liminar.

O agravo de instrumento foi recebido como regimental. Um dos juízes auxiliares, em substituição ao relator, reconsiderou a decisão agravada, para cassar a liminar (fl. 81).

O Ministério Público Eleitoral interpôs, então, agravo regimental contra a decisão (fl. 82).

Certidão do TRE informa que, em 13.12.2006, aquela Corte julgou procedente o regimental, para restabelecer a liminar que suspendeu a diplomação do representado.

Juvenil Alves Ferreira Filho impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, a fim de que seja suspensa “[…] a execução da decisão que impediu a diplomação do impetrante […]”, a qual deveria ocorrer no próximo dia 18 de dezembro (segunda-feira) (fl. 16).

2. É caso de liminar.

A decisão que, no agravo, suspendeu a diplomação do ora impetrante ainda não foi publicada, conforme informação obtida junto à secretaria do TRE, mediante contato telefônico.

O acórdão está pendente de assinatura.

É orientação desta Corte que se aguarde a publicação do acórdão, para que o sucumbente, antes de ser afastado do cargo, tome ciência dos fundamentos que compõem e sustentam a decisão sujeita a recurso. Além disso, à publicação do acórdão podem sobrevir embargos declaratórios (cf. Acórdão nº 1.649, de 9.8.2005, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

Ademais, encontro, neste juízo prévio e sumário, outra razão para antecipação da tutela.

É expresso o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90:

Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (grifos nossos).

Portanto, “para que se produzam os efeitos da ação de investigação judicial eleitoral, exige-se trânsito em julgado” (Acórdão nº 25.765, de 29.6.2006, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO).

É o que tem sempre decidido esta Corte:

[…]

A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 decorre da presunção de elegibilidade.

Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior – no processo de registro -, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior – reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV e XV).

Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não.

[…] (Acórdão nº 3.275, de 17.5.2005, Rel. Min. LUIZ CARLOS MADEIRA);

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2004. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO PLEITO. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LC Nº 64/90. EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AIJE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO TRE/GO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA (Acórdão nº 3.278, de 24.2.2005, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS);

[…]

2. As disposições da Lei Complementar n° 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político.

[…] (Acórdão nº 966, de 19.12.2000, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER).

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão da diplomação do representado, até decisão em contrário. Comunique-se incontinenti. Requisitem-se informações. Int..

Brasília, 18 de dezembro de 2006.

MINISTRO CEZAR PELUSO”

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