Após três acidentes, funcionário consegue indenização por danos
15 de dezembro de 2006, 11h24
Depois de três acidentes, um funcionário de indústria de refrigerantes conseguiu indenização por danos morais e materiais. Os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso apresentado pela empresa mineira e a condenaram ao pagamento de indenização.
Em setembro de 1997, o empregado foi contratado como ajudante de produção. Dois meses depois, sofreu grave lesão na mão esquerda. Consta nos autos, que um pacote de refrigerantes de 2 litros despencou de uma esteira rolante. Ele afirma que, apesar da gravidade da lesão, a empresa não o encaminhou ao hospital. Foi atendido no ambulatório da empresa, de acordo com os autos.
Segundo ele, só depois de insistir, foi encaminhado a um ortopedista e teve de submeter a cirurgia. Voltou a trabalhar na mesma função em 1999. Sofreu mais um acidente e teve de passar por outra cirurgia. Por isso, recorreu à Justiça trabalhista. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 59,6 mil e materiais no valor de R$ 51,9 mil.
Enquanto a ação tramitava em primeira instância, o empregado sofreu novo acidente, ocasionado por uma falha na esteira. Após o terceiro acidente, foi demitido sem justa causa, em abril de 2002, quando estava em licença médica.
Em sua defesa, a empresa negou que tenha agido com descaso. Sustentou que ele não se posicionava corretamente, era distraído e desrespeitou as normas de segurança do trabalho, o que acarretou os acidentes. Argumentou, ainda, que a lesão não era tão grave quanto descrita na inicial, pois, se assim o fosse, o empregado teria sido aposentado pelo INSS por invalidez.
Por fim, declarou que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual e que a quantia referente ao pedido de danos morais extrapolava o normal.
Em primeira instância, o funcionário perdeu. Para o juiz, não ficou comprovada a negligência de empresa. Ele recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais), que reformou a decisão. Os juízes entenderam que não foram observadas as normas de segurança, além de constatada a existência de falha nas esteiras, presumindo a responsabilidade da empresa. Foi concedido o valor pedido pelos danos físicos e pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
A empresa recorreu ao TST. Foi mantida a decisão de segunda instância. Em seu voto, o ministro Antônio de Barros Levenhagen ressaltou que a lesão é permanente e que, além de comprometer de forma parcial a sua capacidade de trabalhar, ocasionou o apelido de “mãozinha”. Para ele, desse fato “extrai-se notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, achando-se por conseqüência constitucionalmente caracterizado o dano moral”.
RR-1541/2001-021-03-00.9
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