Incidência assegurada

TST garante contribuição previdenciária sobre acordo ao INSS

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14 de dezembro de 2006, 11h09

A incidência da contribuição previdenciária tem como fato gerador os rendimentos pagos ou creditados, mesmo que não haja vínculo empregatício. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro acolheu o recurso do INSS e lhe garantiu o direito de receber a contribuição previdenciária sobre um acordo firmado entre a Viação Alpina e um trabalhador.

O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, que afastou a incidência da contribuição previdenciária. Conforme o acerto entre as partes, firmado na primeira instância, não houve o reconhecimento da relação de emprego.

A defesa do INSS recorreu ao TST. Alegou violação ao texto constitucional e à legislação previdenciária, além de divergência da segunda instância paulista em relação à jurisprudência de outros Tribunais Regionais. Os argumentos foram aceitos.

“O Tribunal Superior do Trabalho tem assentado o entendimento de que a homologação de ajuste na Justiça do Trabalho em que ausente o reconhecimento da relação de emprego enseja a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, com base no parágrafo único do artigo 43 da Lei 8.212/91 e no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal”, esclareceu o ministro Carlos Alberto.

Por fim, o relator registrou que a correta interpretação da norma constitucional indica que a incidência da contribuição previdenciária tem como fato gerador os rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo que sem vínculo empregatício.

RR 170/2002-463-02-00.9

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