Município paulista não se livra de seqüestro de verbas
14 de dezembro de 2006, 6h00
Não foi dessa vez que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da reclamação ajuizada pelo município de Indaiatuba (SP) contra decisão da Justiça do Trabalho, que determinou o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório. O ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, depois do voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. O relator votou pela improcedência da ação.
O argumento do município é o de que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) desrespeitou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868.
Nessa ADI, o Supremo firmou entendimento de que “o legislador infraconstitucional, ao legislar acerca da definição de pequeno valor para fins de pagamento de precatório judicial, tem ampla liberdade de compatibilizar o respectivo valor com a sua disponibilidade orçamentária”.
O município sustenta que o TRT de Campinas afastou a aplicação da Lei Municipal 4.233/02, para determinar que o município adotasse as providências necessárias ao pagamento de R$ 4 mil, sob pena de seqüestro. O governo de Indaiatuba ainda argumenta que, por força da lei municipal “as condenações que não ultrapassarem R$ 3 mil são consideradas obrigações de pequeno valor, com dispensa de emissão de precatório”.
RCL 3.014
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