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Pai paga pensão mesmo após maioridade de filhos, reafirma TJ-GO

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3 de agosto de 2006, 17h41

Pai deve pagar pensão alimentícia, na proporção de seus rendimentos, mesmo quando os filhos chegam à maioridade. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ goiano negou recurso do pai de dois universitários que queria parar de pegar pensão por eles serem maiores de idade.

A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, relatora, entendeu que os pais devem contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção dos seus rendimentos. No entanto, lembrou que para a redução do valor da pensão alimentícia é preciso comprovação da situação financeira e econômica do alimentante. Segundo ela, o pai não conseguiu provar isso.

“A documentação carreada aos autos pelo apelante não foi suficiente a ensejar a redução e muito menos a exoneração dos alimentos, já que os protestos e cheques devolvidos são posteriores ao protocolo da demanda e de valores relativamente baixos”, observou.

Baseada no princípio da proporcionalidade, a relatora explicou ainda que uma obrigação não exclui nem supre outra. “A forma e valor da pensão alimentícia são mutáveis, prendendo-se à conveniência e necessidade do alimentante e alimentados. Portanto, ocorrendo eventual alteração na situação econômico-financeira de qualquer das partes, faculta a revisão da verba alimentar, ainda que fixada por ato judicial”, ressaltou.

Direito reconhecido

O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu o direito do filho maior de idade continuar recebendo pensão alimentícia do pai. Os ministros da 4ª Turma entenderam que o filho pode receber a pensão, inclusive, se já tiver uma profissão definida.

A decisão do STJ foi além do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ reconheceu o pagamento da pensão alimentícia só até que o filho completasse o curso universitário.

Leia a ementa do acórdão

“Civil e Processual. Apelação e Recurso Adesivo. Ação de Alimentos. Revisão. Maioridade. Exoneração pela Cessação do Pátrio Poder. Impossibilidade. Binômio Necessidade/Capacidade. Honorários Advocatícios. Majoração.

1 — O alcance da maioridade dos filhos, com a cessação do pátrio-poder, não acarreta por si só a exoneração do encargo de prestar alimentos, mormente comprovado serem os alimentados estudantes.

2 — A fixação de alimentos deve, efetivamente, obedecer à necessidade dos alimentados e possibilidade do alimentante, a teor do artigo 1.694, parágrafo 1º do Código Civil (artigo 400 do Cód. Civil/1.916). O exame da necessidade de quem pede e a real situação econômico-financeira de quem paga é imperativo em cada caso concreto, observado o princípio da proporcionalidade.

3 — Em ação de alimentos os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação, correspondendo a um ano de prestação mensal alimentícia, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.

4 — Apelo improvido. Recurso adesivo provido”.

Ap. Cív. 98.067-5/188 (2006.009.613-75), de Goiânia.

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