Seguro saúde

Seguro de cliente que rejeita novo plano não pode ser cancelado

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25 de abril de 2006, 15h49

Uma seguradora não pode cancelar o plano de saúde de cliente porque este não é mais lucrativo para a empresa. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou nula a cláusula do contrato da Companhia de Seguros Aliança do Brasil que outorgava ao fornecedor o direito de cancelamento integral do convênio caso não houvesse adesão ao novo plano.

O autor da ação alegou ter feito o contrato de seguros Ouro Vida, efetuando rigorosamente todos os pagamentos. Entretanto, recebeu a notificação de que deveria renovar as apólices para aderir ao Seguro Ouro Vida Grupo Especial. Caso contrário haveria o cancelamento do acordo. Ele referiu que uma das alterações no novo plano dizia respeito à perda de seguro relativamente à invalidez permanente por doença e doença terminal.

O relator, juiz convocado Ney Wiedemann Neto, destacou que os contratos de seguros estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e que devem ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrio entre as partes.

Com fundamento no artigo 51, inciso IV, do CDC, que diz que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade,” o juiz declarou a nulidade da cláusula.

Ele destacou que o fato de a seguradora ter demonstrado seu prejuízo com a contratualidade não se mostra suficiente para configurar desequilíbrio, mas mero risco assumido.

Também participaram do julgamento no dia 20 de abril os desembargadores Osvaldo Stefanello e Artur Arnildo Ludwig.

Processo: 70.011.938.594

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