Interesse comum

MP não pode defender grupo pequeno de consumidores

Autor

17 de abril de 2006, 11h22

O Ministério Público não tem legitimidade para defender interesse individual de consumidor lesado por construtora. A conclusão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, confirmada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a defesa do MP seria uma “invasão da seara da advocacia, por mais bem intencionado que esteja o parquet”.

A questão chegou ao STJ em Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal. O órgão pedia, em preliminar, a anulação da decisão do Tribunal de Justiça distrital sob o argumento de violação do Código de Processo Civil, da Lei Complementar 75/1993 (dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei 7.347/1985 (disciplina sobre a Ação Civil Pública).

De acordo com o MP, as leis autorizariam a instituição a ajuizar Ação Civil Pública de caráter indenizatório em favor do consumidor lesado pela falta de cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

No mérito, o órgão solicitava o reconhecimento por parte do STJ da legitimidade ativa da instituição para propor a ação. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho, não acolheu o argumento.

Considerou que o Ministério Público apresentou apenas dois contratos de compromisso de compra e venda em seu pedido, o que não configuraria demonstração suficiente de que o órgão estaria defendendo o interesse de uma coletividade. “Ou, apenas, de alguns descontentes”, observou. Ele disse, ainda, que “não se pode absolutamente afirmar que se cuida, aqui, de pessoas desinformadas, que não saberiam administrar seus interesses ou promover a sua defesa por iniciativa própria”.

Resp 236.161

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!