O jornal diligenciou até mesmo para esclarecer ao leitor quem era o “delegado Fleury” que, segundo dito, teria sido torturado pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA. Nada foi feito, todavia, para esclarecer a barbaridade que seria publicada a respeito da conduta criminosa.
Repise-se que o primeiro delito atribuído inescrupulosamente pelos Réus ao Autor ROBERTO TEIXEIRA é equiparado a crime hediondo pelo art. 2º, da Lei nº 8.072/90!
Para fechar o cenário, destaque-se que a nota de esclarecimentos encaminhada ao jornal “O Estado de São Paulo” por um dos seus sócios em escritório de advocacia sobre o tema tratado na reportagem em questão não foi publicada (lembre-se que no dia anterior à publicação da reportagem em tela o Autor estava internado, em procedimento preparatório para a realização de delicada cirurgia cardíaca). Consta na reportagem de página inteira apenas o seguinte: “Teixeira divulgou nota ontem, contestando as acusações de Paulo de Tarso e afirmando que não tem ligação com a CPEM”.
Mesmo após a publicação, nada foi feito pelos Réus para reparar os impropérios deferidos em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA.
A reportagem em questão, indiscutivelmente, deflagrou constrangimento indevido e conseqüente sofrimento para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, uma vez que a sua boa imagem e honorabilidade foram maculadas de forma indelével. Até mesmo a recuperação da mencionada cirurgia cardíaca foi prejudicada em virtude da publicação ora enfocada.
Os danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, nesse diapasão, são indiscutíveis e devem ser reparados pelos Réus.
DO DIREITO
O dano moral, segundo a mais autorizada doutrina, é aquele que não repercute propriamente no patrimônio do lesado, mas que, mesmo assim, atinge sua esfera jurídica — causando-lhe gravame de valores não dotados de expressão propriamente pecuniária, ou aferição econômica, mas que se “exaurem na esfera mais íntima da personalidade”, traduzindo-se em “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível” (Carlos Alberto Bittar, in “Reparação civil por danos morais”, Ed. RT, 1993, p.p. 30/31).
O dano moral, é necessário esclarecer, implica a violação a princípio fundamental do Estado e direito fundamental do cidadão, a dignidade da pessoa humana, tal como prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal:
“Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana”.
De forma complementar, dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, com vistas a garantir o regular exercício desse direito fundamental:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
E a legislação federal também contém diversos preceitos assegurando a dignidade da pessoa humana e os direitos personalíssimos, merecendo destaque, entre outros, os seguintes dispositivos do Código Civil em vigor:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.
Comentários de leitores
2 comentários
Lemos (Bacharel)
Esse "compadre" não aprende, vive em mundo paralelo onde ética e moral tem um significado diferente do que aquele dados pelos leitores do Estado, dos que defendem a liberdade de imprensa.
Lemos (Bacharel)
Esse "compadre" não aprende, vive em mundo paralelo onde ética e moral tem um significado diferente do que aquele dados pelos leitores do Estado, dos que defendem a liberdade de imprensa.
Comentários encerrados em 16/04/2006.
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