Risco do negócio

Vendedor não perde comissão de mercadoria devolvida

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30 de setembro de 2005, 11h12

Vendedor não pode perder comissão de mercadoria devolvida. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma condenou as Casas Arapuã a devolver a uma ex-empregada as comissões de venda que foram descontadas de seu salário pela devolução de mercadorias pelos compradores.

“O descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens auferidas pelo empregado”, esclareceu o relator, ministro João Oreste Dalazen.

Pela CLT, “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Segundo o relator, a expressão “ultimada a transação” deve ser entendida como o momento em que o negócio (contrato) é efetivado e não com o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato.

A 1ª Turma acompanhou a interpretação do dispositivo da CLT feita pelo ministro aposentado do TST Victor Russomano. Para ele, o vendedor deve ser remunerado pelo tempo gasto para se aproximar do comprador e conquistar sua preferência.

Se, posteriormente, a mercadoria é devolvida, “é claro que o empregado não pode ficar sem receber o que é seu”, comenta. “Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa”. Segundo o ministro Dalazen, essa é a interpretação mais justa e mais harmônica aos princípios do direito do trabalho.

O relator citou a Lei 3.207/57, que trata das atividades dos vendedores e profissões semelhantes. Nela, está prevista exceção a essa regra quando há insolvência do comprador ou recusa por escrito da proposta de venda pelo empregador. Apenas nestes casos excepcionais o empregador pode estornar a comissão que foi paga ao empregado.

A vendedora também conseguiu atualização monetária do valor das comissões. “O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias”, disse o relator”.

Rr 635.866/2000

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