Seguro de veículo

Justiça esclarece prazo para indenização a terceiros

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30 de setembro de 2005, 16h55

O prazo de um ano para o segurado pedir à seguradora reembolso de despesas de seguro com terceiros, começa a ser contado da data em que o segurado pagou os prejuízos, e não da data do acidente. O entendimento unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu à Transportadora Simas, de Salvador, o prosseguimento do processo em que cobra da Bradesco Seguros o pagamento do seguro por dano a terceiro.

A transportadora baiana entrou na Justiça contra a seguradora, alegando que fez contrato de seguro com a Bradesco, cuja apólice garantia também o pagamento de seguro por danos causados a terceiros, assegurando, de modo expresso, o ressarcimento de todos os valores que fosse obrigada a pagar. Durante o período coberto pela apólice, o caminhão, que tinha o seguro, sofreu um acidente na BR 342 e bateu em outro caminhão.

A seguradora garantiu que todas as providências seriam tomadas, mas, na verdade, apenas os danos sofridos pelo caminhão da própria transportadora foram ressarcidos, o que levou o terceiro prejudicado a propor ação de cobrança contra a empresa, buscando a indenização pelos prejuízos causados a seu caminhão. A transportadora, ao quitar a última parcela paga ao conserto do outro caminhão, propôs ação contra a seguradora.

O Tribunal de Justiça do estado da Bahia reformou a sentença, entendendo estar prescrita a pretensão da segurada, uma vez que a data inicial para entrar com o pedido, no seu entender, seria a data do acidente, 25 de junho de 1988, e não a data do pagamento final dos prejuízos causados ao outro caminhão, 27 de novembro de 1997.

A transportadora recorreu ao STJ, alegando ser o termo inicial da contagem do prazo para prescrição aquele em que houve fixação definitiva da responsabilidade do segurado perante terceiros e que o transcurso da ação de cobrança movida pelo proprietário do outro caminhão com certeza interrompeu a contagem do prazo.

O relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou que o prazo prescricional da pretensão de exigir a cobertura contratual em relação aos danos causados a terceiros não pode receber tratamento igual aos prejuízos sofridos no próprio veículo segurado. Para o ministro, o interesse de pedir o ressarcimento surge com a indenização que o segurado é obrigado a pagar ao terceiro prejudicado por força de decisão judicial ou de acordo.

Dessa forma, argumentou o ministro Castro Filho, o prazo prescricional de um ano para que o segurado pleiteie o pagamento da cobertura contratual referente aos danos que causou a terceiros deve começar a fluir do momento em que efetue o pagamento dos prejuízos causados pelo seu veículo, pois a partir desse instante é que necessitou da cobertura contratada.

Para o ministro relator, se é facultado ao terceiro atingido acionar diretamente a seguradora para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, não é possível que se permita ser o segurado prejudicado pela inércia do terceiro ou pela opção deste de cobrar diretamente dele os danos que lhe foram causados, sem pleiteá-los à empresa de seguros.

Por tudo isso, acolheu o recurso afastando a alegada prescrição, e determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia que prossiga o julgamento do processo, como entender de direito.

Resp 737068

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