O direito à vida deve prevalecer sobre o direito de liberdade de crença. Com esse entendimento, o juiz Itaney Francisco Campos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar autorizando o Instituto de Hemoterapia de Goiânia a fazer transfusão de sangue no menor Marcos Ferreira de Araújo, que sofre de leucemia. O pai do garoto, adepto da religião Testemunhas de Jeová, havia proibido o procedimento com o argumento de que sua religião não permite.
O pedido à Justiça foi feito pelo próprio Instituto de Hemoterapia. De acordo com o juiz, negar a vida a uma criança de oito anos de idade em razão de convicções religiosas contraria o Estado Democrático de Direito. As informações são do Tribunal de Justiça de Goiás.
Em seu despacho, o juiz Campos salientou tratar-se de um caso caracterizado pelo conflito entre duas garantias fundamentais asseguradas pela Constituição: o direito à vida e o direito à liberdade de crença. Mas apesar de considerar que nessas situações a Justiça busca encontrar um ponto de equilíbrio e harmonização dos princípios constitucionais, o juiz observou que no caso a harmonia seria impossível, pois o reconhecimento de um dos direitos fatalmente excluiria o outro.
“Assim, fulcrado em convicções pessoais e na busca pela pacificação social, caracterizada pelo oferecimento de uma prestação jurisdicional revestida de sua sempre almejada efetividade teleológica e concreta, ressalto que a vida, bem maior de todos, deve prevalecer diante do citado direito de liberdade de crença”, decidiu.
Comentários de leitores
1 comentário
Priscila -JFSP (Outros)
Excelente decisão! Um absurdo pensar na questão da liberdade de crença nesse sentido, pois também não é tolerado que os nazistas realizem seus atos de barárie sem que sejam devidamente punidos.... Esse assunto é tão absurdo que não é possível ainda ter discussão. Quem quer matar seus filhos aí que se mudem do nosso País, pois aqui, tirar a vida de outra pessoa é crime!
Comentários encerrados em 07/10/2005.
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