Diretor pode ter conta penhorada para pagar dívida da empresa
27 de setembro de 2005, 11h23
Presidente de empresa pode ter conta penhorada para pagar dívida com ex-empregado. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e foi aplicada no julgamento do Mandado de Segurança impetrado por um diretor da Química Industrial Paulista S.A.
No entendimento dos juízes, tratando-se de execução definitiva de processo trabalhista e não localizados outros bens, a Justiça do Trabalho pode penhorar valores depositados em conta corrente particular de diretor-presidente de Sociedade Anônima, mesmo que o executivo tenha assumido suas funções após a demissão do ex-empregado.
Um ex-empregado da indústria ganhou, na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, o direito de receber verbas trabalhistas no total R$ 30,8 mil. Como a Química Paulista e a outra parte do processo, a Audi S.A, não quitaram o débito, a vara determinou o bloqueio “on line” das contas bancárias em nome das empresas e seus sócios, “até integral satisfação da execução”.
Um executivo da Paulista teve penhorado o valor de 1.997,55. Inconformado, recorreu ao TRT-SP. Sustentou que a penhora poderia “prejudicar sua manutenção e de sua família”. Ele pediu ao tribunal o desbloqueio de sua conta bancária, “liberando-se os valores constritos”.
A juíza Sonia Maria Prince Franzini, relatora do mandado no tribunal, negou o pedido. “O dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de gradação legal prevista no art. 655 do CPC, permitindo maior celeridade e liquidez ao processo de execução, razão pela qual foi determinada a penhora de contas bancárias das executadas e responsáveis legais pelas companhias, haja vista tratar-se de sociedades anônimas”, esclareceu.
De acordo com a relatora, um documento no processo comprovou que o executivo foi eleito, em Assembléia Geral, “para o exercício dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Gerente, cumulativamente, aceitando o encargo”.
“Assim, em que pese ter assumido as funções muito tempo após o despedimento do exequente, releva notar as informações da D. Autoridade impetrada, no sentido de não ser esquecido o evidente abuso de poder e claro excesso de mandato por que se pautaram os dirigentes da empresa, a ponto de pessoas jurídicas estarem despidas de qualquer garantia para os credores”, observou.
Para a juíza Sonia, “a única solução encontrada foi a determinação de que a penhora recaísse sobre o patrimônio do diretor estatutário, que, curiosamente, assume sozinho as três diretorias que representam a gestão da empresa, Presidência, Superintendência e Gerência”.
“De outra parte, não comprovou o Impetrante destinar-se referida conta para depósitos de natureza salarial, não se configurando ofensa ao quanto disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC ou a direito líquido e certo a ser amparado através da presente ação”, decidiu. A SDI manteve, por unanimidade, o bloqueio nas contas do diretor da Química Industrial Paulista.
MS 10724.2004.000.02.00-2
Leia a íntegra da decisão
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: HILTON VIEIRA SOARES
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: ANTONIO JOAQUIM GUEDES NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA CORRENTE. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
Conquanto trata-se de Diretor de Sociedade Anônima, restou comprovado nos autos que o Impetrante foi eleito em Assembléia Geral para o exercício dos cargos cumulativos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Gerente, aceitando o encargo.
Assim, em que pese ter assumido as funções após o despedimento do exequente, releva notar as informações da D. Autoridade impetrada, no sentido de não ser esquecido o evidente abuso de poder e claro excesso de mandato por que se pautaram os dirigentes da empresa, a ponto de pessoas jurídicas estarem despidas de qualquer garantia para os credores.
Tratando-se de execução definitiva e não localizados bens passíveis de despertar interesse em hasta pública, correta a determinação de penhora em dinheiro, eis que observada a ordem de gradação legal prevista no art. 655 do CPC, permitindo maior celeridade e liquidez ao processo de execução, não sendo comprovado nos autos que os valores bloqueados tem natureza salarial. Violação a direito líquido e certo não configurada.
Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HILTON VIEIRA SOARES contra ato do Exmo. Sr. Juiz da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo o qual, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 668/95 proposta pelo ora litisconsorte em face de Audi S/A Imp. Exp. e Química Ind. Paulista S/A, determinou a efetivação de bloqueio “on line” nas contas bancárias encontradas em nome das executadas e seus sócios, incluindo seu nome, até integral satisfação da execução no valor de R$ 30.800,00.
Alega o Impetrante não ser sócio da empresa Química Industrial Paulista S/A, apenas exercencendo o cargo de diretor por deliberação estatutária muito tempo depois da propositura da reclamação, não tendo responsabilidade pelo débito exeqüendo.
Aduz ter recaído o bloqueio sobre sua conta corrente nº 27210-5 junto ao Banco Itaú S/A, utilizada para depósitos de créditos de natureza salarial, violando, desta forma, o disposto no artigo 649, IV, do CPC, já tendo, inclusive, sido penhorado o valor de R$ 1.997,55.
Sustentando que o ato impugnado prejudicará sua manutenção e de sua família, requer, liminarmente, o desbloqueio de sua conta bancária junto ao Banco Itaú S/A , liberando-se os valores constritos e, a final, a concessão da segurança.
Procuração e documentos às fls. 09/41.
Distribuído o feito, a liminar requerida foi indeferida (fls. 44).
Informações prestadas pela D. Autoridade impetrada às fls. 48/49.
Manifestação do litisconsorte necessário com procuração às fls. 50/52.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 55/56, argüindo preliminar de não cabimento do mandamus e, caso ultrapassada, opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado objetivando o Impetrante o desbloqueio de sua conta corrente junto ao Banco Itaú S/A e liberação dos valores constritos.
Da preliminar de não cabimento do mandamus
A D. Procuradoria argúi preliminar de não cabimento da ação, ante a existência de recurso próprio a impugnar o ato ora atacado, ou seja, Embargos à execução ou Embargos de terceiro.
De fato a questão da ilegitimidade passiva não é matéria a ser discutida em sede de Mandado de Segurança, pois demanda ampla dilação probatória imprópria na via excepcional do remédio utilizado. Entretanto, exige imediata apreciação a penhora de conta bancária ao argumento de tratar-se de conta salário pois, em tese, há risco de estar sendo ferido o direito do Impetrante previsto no art. 649, IV, do CPC.
Assim, o óbice do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 1.533/51, pode ser ultrapassado quando o ato atacado for patentemente ilegal ou abusivo de poder, causando lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, a direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), insuscetível de ser obtida de outra forma. Sob este prisma, o mérito do writ será analisado. Afasto, pois, a preliminar argüida.
No mérito
Segundo a doutrina de Pontes de Miranda citada por Coqueijo Costa in “Mandado de Segurança e Controle Constitucional”, Ed. LTr, direito líquido e certo “é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser aclarado com o exame de provas nem dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso” (ob. cit., pág. 35).
Na hipótese dos autos, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.
Trata-se de execução definitiva que se arrasta há mais de 9 (nove) anos, sem que fossem localizados bens que pudessem despertar interesse em hasta pública.
O dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de gradação legal prevista no art. 655 do CPC, permitindo maior celeridade e liquidez ao processo de execução, razão pela qual foi determinada a penhora de contas bancárias das executadas e responsáveis legais pelas companhias, haja vista tratar-se de sociedades anônimas.
O documento de fls. 11, comprova que o Impetrante foi eleito em Assembléia Geral de 18/10/2002, para o exercício dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Gerente, cumulativamente, aceitando o encargo.
Assim, em que pese ter assumido as funções muito tempo após o despedimento do exequente, releva notar as informações da D. Autoridade impetrada, no sentido de não ser esquecido o evidente abuso de poder e claro excesso de mandato por que se pautaram os dirigentes da empresa, a ponto de pessoas jurídicas estarem despidas de qualquer garantia para os credores. A única solução encontrada, foi a determinação de que a penhora recaísse sobre o patrimônio do diretor estatutário, que curiosamente, assume sozinho as três diretorias que representam a gestão da empresa, Presidência, Superintendência e Gerencia.
De outra parte, não comprovou o Impetrante destinar-se referida conta para depósitos de natureza salarial, não se configurando ofensa ao quanto disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC ou a direito líquido e certo a ser amparado através da presente ação.
Do exposto, rejeito a preliminar de não cabimento do mandamus: e denego a segurança.
Custas pelo Impetrante sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
Juíza Relatora
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