Aposentadoria compulsória

Supremo concede liminar para reintegrar notário aposentado

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23 de setembro de 2005, 22h19

Um notário aposentado compulsoriamente conseguiu liminar para ser reintegrado na função de titular do Cartório do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Jaraguá, em Goiás. O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a Antônio José de Castro Ribeiro, aposentado compulsoriamente aos 70 anos.

A Reclamação foi ajuizada no Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ não acolheu o argumento de dano irreparável ou de difícil reparação no pedido e manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.

Ribeiro sustentou que a decisão do TJ goiano feriu a autoridade de decisões do Supremo nos julgamentos das ADIs 2.602 e 2.891. Na ação, o aposentado argumentava a existência de jurisprudência do Supremo no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos notários e registradores (Reclamações 2.714, 3.123, 2.399 e 3.027) e alegava, ainda, perigo na demora, com base em sua idade.

“As argumentações trazidas pelo ora reclamante merecem prosperar”, afirmou Carlos Velloso no despacho. Segundo o relator, o Supremo já consagrou o entendimento quanto à aposentadoria dos notários e registradores, de acordo com o julgamento da ADI 2.602, de relatoria do ministro Moreira Alves.

Na ocasião, Alves afirmou que, de acordo com a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. “Os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos”, decidiu.

RCL 3.661

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