Regra de devolução

Cooperativa pode reter 25% de valores pagos por cooperado

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22 de setembro de 2005, 7h00

A cooperativa habitacional tem que devolver os valores pagos pelo cooperado que se desligou, em parcela única, mas poderá reter 25%.

A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a devolução deve obedecer ao estabelecido nos estatutos.

O ex-integrante da Cooperativa Habitacional Economia do Sistema Fibra entrou na Justiça brasiliense tentando receber as parcelas pagas sem se submeter à regra do estatuto, que determina a devolução somente após a entrega do imóvel contratado ou no caso de transferir a cota-parte a novo associado e sem a retenção de 30% da taxa de administração.

O Judiciário do Distrito Federal reconheceu o direito à devolução dos valores referentes à taxa de administração, admitindo o direito do cooperado à devolução dos valores conforme estabelecido pelo estatuto da Cooperativa. Valores esses devidamente corrigidos. No entanto autorizou a redução de 10% desse valor a título de taxa de administração.

A cooperativa recorreu ao STJ, alegando que não está caracterizada relação de consumo. Para a Casafibra, a restituição deve ocorrer nos moldes previstos no estatuto social e a retenção da taxa de administração de 30% é legal.

O relator do Recurso Especial no STJ, ministro Castro Filho, ressaltou que a 3ª Turma vem entendendo que a devolução das importâncias pagas pelo cooperado deve correr na forma prevista no estatuto social. E, como regra geral, considera-se possível a retenção de 25% das importâncias pagas para ressarcimento das despesas decorrentes do empreendimento e pelo fato de a ruptura ter ocorrido por iniciativa do cooperado, conforme orientação da 2ª Seção do tribunal às duas Turmas de Direito Privado que a integram 3ª e 4ª.

O relator ressalva, contudo, que, se decorrido o prazo estipulado no estatuto para a restituição, ela deve ser imediata e em única parcela, “uma vez que o reconhecimento do direito à devolução, na forma contratual, não resulta renovação do prazo para o cumprimento da obrigação”.

Resp 468154

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