Sem volta

Renúncia à pensão alimentícia na separação é definitiva

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21 de setembro de 2005, 14h26

A decisão de renunciar à pensão alimentícia em acordo de separação é definitiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros extinguiram o processo, sem julgamento do mérito, da ex-mulher que pedia o pagamento de pensão a que renunciara anteriormente.

“Esse julgamento permite que seja aberta uma grave reflexão no sentido de alertar as mulheres deste país a respeito do que são levadas a assinar, muitas vezes desconhecendo o teor ou as implicações futuras daquilo que está redigido no acordo de separação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que o cônjuge não pode renunciar ao direito de receber pensão, conforme disposto no artigo 404 do Código Civil de 1916, que fundamenta a Súmula 379 do STF.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu, no entanto, que o artigo está contido no capítulo que versa sobre os alimentos fundados no parentesco. Já entre marido e mulher, que não são parentes, “o direito a alimentos assenta-se na obrigação de mútua assistência, […] que cessa com a separação ou divórcio, salvo nos casos que a lei excepciona”, completou a relatora.

Citando precedentes, a ministra afirmou: “Daí decorre, em inexorável conclusão, que cláusula de renúncia de alimentos, constante em acordo de separação ou divórcio, é válida e eficaz, não permitindo ao cônjuge que renunciou a pretensão de ser pensionado, ou voltar a pleitear o encargo”.

Os ministros da 3ª Turma reformaram decisão do TJ paulista e reconheceram a ilegitimidade da ex-mulher para pleitear a pensão se renunciou expressamente ao direito em acordo homologado na separação judicial. A autora da ação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, e custas processuais.

Resp 701.902

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