Segredo industrial

Empregado que não detém segredo pode trabalhar na concorrência

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20 de setembro de 2005, 12h56

O empregado pode trabalhar ao mesmo tempo em empresas concorrentes se não tem acesso aos segredos industriais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O entendimento foi firmado no julgamento do recurso de um ex-empregado da Indústria e Comércio Jolitex.

No entendimento da 3ª Turma, “não se constituiu violação de segredo da empresa a ocupação de emprego em empresa do mesmo ramo, ainda que na mesma atividade, se o empregado não detém conhecimento do processo de produção ou método de negociação exclusivos da empresa”.

Os juízes anularam a demissão por justa causa do empregado e condenaram a Jolitex a pagar todas as verbas devidas pela demissão, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, permitir o levantamento dos depósitos do FGTS com a multa de 40% e fornecer as guias do seguro desemprego. Cabe recurso.

O trabalhador abriu processo na 1ª Vara do Trabalho de Diadema para reverter sua demissão por justa causa. Ele foi acusado de atuar como operador de máquina em um concorrente, enquanto exercia a mesma função na Jolitex.

A empresa demitiu o empregado com base no artigo 482, alínea g, da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo define que a “violação de segredo da empresa” justifica a “justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”.

Em depoimento, o autor da ação disse que aprendeu o trabalho na Jolitex e começou a trabalhar na concorrente exercendo as mesmas atividades. A empresa alegou que o operador, ao ser contratado, firmou compromisso de sigilo que o impediria de prestar serviços, simultaneamente, em indústria do mesmo ramo de atividade.

A primeira instância acolheu a tese da empresa e manteve a demissão. O trabalhador recorreu ao TRT de São Paulo com o argumento de que a Jolitex não comprovou que ele passou à concorrente conhecimento específico que configurasse violação de segredo.

Para a relatora do Recurso Ordinário no TRT paulista, juíza Mércia Tomazinho, a restrição imposta no compromisso de sigilo está relacionada a “assuntos relativos ao desenvolvimento de modelos de produtos cama, mesa e banho, planejamento e projetos de maquinário em todas as áreas, custos, preços e resultados da Empresa, programas e prazos de produção, dados referentes ao pessoal”.

Segundo a juíza, a Jolitex não provou que “o reclamante, como simples operador de máquinas, fosse detentor dos conhecimentos específicos ensejadores de violação à informações confidenciais. Tampouco logrou a reclamada explicitar qual segredo teria sido revelado ao concorrente capaz de infringir o dever de colaboração e lealdade, limitando-se, em defesa, a divagações sobre os conceitos de tais condutas”.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT Nº 01677200226102000

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT/DIADEMA

RECORRENTE: ANTONIO EUCLIDES BEZERRA

RECORRIDO: IND E COM JOLITEX LTDA

Ementa- Justa causa- Violação de segredo da empresa. O empregado pode prestar serviços a vários empregadores, desde que tenha compatibilidade de horário, na mesma função, não se constituindo violação de segredo da empresa a ocupação de emprego em empresa do mesmo ramo, ainda que na mesma atividade empresarial, se o empregado não detém conhecimento do processo de produção ou método de negociação exclusivos da empresa, como ocorreu na hipótese em exame.

A r. sentença de fls.75/76, cujo relatório adoto, julgou improcedente a reclamatória. Recorre o reclamante consoante razões de fl.79/83.

Pretende o autor a reforma do julgado para que seja afastada a justa causa. Aduz que a reclamada não provou que o reclamante, intencionalmente, transmitiu à concorrente conhecimento específico que configurasse violação de segredo visto que, na função de operador de máquinas não era detentor de conhecimento técnico que pudesse prejudicar a recorrida.

Procuração, às fls. 8.

Custas às fls.84.

Contra–razões apresentadas pela, às fls.99/106.

Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls.107, opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

1. Juízo de AdmissibilidadeM

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito

-Da justa causa

Pretende o reclamante a reforma da r. sentença de origem para que seja afastada a justa causa. Aduz que a reclamada não provou que o reclamante, intencionalmente, transmitiu à concorrente conhecimento específico que configurasse violação de segredo visto que, na função de operador de máquinas não era detentor de conhecimento técnico que pudesse prejudicar a recorrida.

A recorrida dispensou o autor por justa causa, por infração ao artigo 482, alínea g, da CLT, por entender que, o mesmo, ao trabalhar como operador de máquina em empresa concorrente, infringiu a inviolabilidade dos segredos da empresa, albergada pela norma celetista.

Com sua habitual clareza e precisão, ensina Antonio Lamarca, em sua obra clássica sobre justa causa, que :

“Segredo, para nós é processo, é método: dele se vale a empresa para baratear a produção, dominar o mercado e vencer legitimamente a concorrência; por isso é que é “segredo da empresa”, envolvendo “segredos de fábrica e ” segredos de negócio”. Por tais razões, ao contrário do que diz Wagner (Giglio), estamos com Lacerda (Dorval) no tocante à necessidade de que “o segredo” seja exclusivo da empresa: se não é exclusivo, deixa de ser segredo.” ( In Manual das Justas Causas,Ed. Revista dos tribunais, 2ª ed.pág. 459.)

É fato incontroverso que o autor prestou serviços à concorrente da reclamada. Também reconheceu o autor, em seu depoimento pessoal, que aprendeu o ofício de operador de máquinas na reclamada sendo certo que executava na concorrente as mesmas atividades (fl.60). Confirmou ainda, no mesmo depoimento, as declarações contidas no doc.nº8-(fl.39) quanto ao teor do compromisso de sigilo (fl.07) assumido, enquanto contratado pela reclamada.

Entretanto, consta do documento de fl.07- Compromisso de Sigilo- que a restrição imposta pelo empregador está relacionada a “…assuntos relativos ao desenvolvimento de modelos de produtos cama, mesa e banho, planejamento e projetos de maquinário em todas as áreas, custos, preços e resultados da Empresa, programas e prazos de produção, dados referentes ao pessoal…”. Não restou provado que o reclamante, como simples operador de máquinas, fosse detentor dos conhecimentos específicos ensejadores de violação à informações confidenciais. Tampouco logrou a reclamada explicitar qual segredo teria sido revelado ao concorrente capaz de infringir o dever de colaboração e lealdade, limitando-se, em defesa, a divagações sobre os conceitos de tais condutas.

O empregado pode prestar serviços a vários empregadores, desde que tenha compatibilidade de horário, na mesma função, não se constituindo violação de segredo da empresa a ocupação de emprego em empresa do mesmo ramo, ainda que na mesma atividade, se o empregado não detém conhecimento do processo de produção ou método de negociação exclusivos da empresa, como ocorreu na hipótese em exame.

Ao alegar a empresa a justa causa como motivo ensejador da dispensa do empregado, competia-lhe a produção de prova robusta de suas assertivas, a teor do previsto no art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC. No entanto, é inquestionável nos autos que a parte não produziu provas dos fatos alegados em contestação que culminaram com a dispensa do obreiro. Os fatos provados nos autos não autorizam o reconhecimento da justa causa

Não há dúvidas, assim, da prevalência da dispensa imotivada, cabendo a reforma da decisão de origem.

Dou provimento para, afastando a justa causa aplicada, reconhecer como devidas as verbas de aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como a entrega do TRCT, pelo código 01, para levantamento dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%, e das guias do seguro desemprego, sob pena de indenização do valor correspondente.

Do exposto, conheço do recurso, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, para afastando a justa causa aplicada, condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, a serem apurados em regular liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, e a entregar, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, o TRCT, pelo código 01, para levantamento dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%, e as guias do seguro desemprego, sob pena de indenização do valor correspondente.

Juros e correção monetária na forma da lei devendo ser observado como época própria o mês subseqüente ao trabalhado.

Quanto aos descontos fiscais cabe à fonte pagadora providenciar o recolhimento que será descontado do crédito do reclamante, na forma prevista no Provimento nº 3/2005, da Corregedoria Geral do Colendo TST.

Cada parte deverá arcar com o que lhe cabe, na contribuição previdenciária, competindo à reclamada somente o recolhimento, sendo que a contribuição do empregado será calculada mês a mês, observando-se o limite máximo do salário contribuição e a alíquota correspondente, conforme dispõe o artigo 276 do Decreto 3048/98.

Custas em reversão fixadas em R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$6.000,00.

MÉRCIA TOMAZINHO

JUÍZA RELATORA

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