Força de expressão

Chamar homem de negrão não configura racismo, decide TJ gaúcho

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15 de setembro de 2005, 17h23

Chamar um homem negro de “negrão” não caracteriza preconceito racial nem gera danos morais por se tratar de uma característica física, sem conotação pejorativa. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou decisão de primeira instância.

O homem, chamado de “negrão” pelo motorista de um ônibus que pedia para liberar a porta dos passageiros, entrou com ação de indenização por danos morais contra a Tinga Transporte Coletivo Ltda. e contra o condutor do veículo. Alegou ter sido discriminado pelo motorista, fato que teria causado abalo à sua dignidade.

O relator da ação no TJ gaúcho, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que em processo semelhante manifestou-se no sentido de que “o preconceito racial não pode ser tolerado, sendo que a Constituição Federal de 1988 institui o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos”.

Mas, no caso, havia confusão de pessoas dentro de um ônibus articulado, com lotação máxima, horas antes de um jogo de futebol. Para o desembargador, no presente caso, chamar o autor de “negrão” não representou a melhor das vitrines da boa educação e da cordialidade. Mas, acrescentou o desembargador, “não se configurou forma pejorativa e racista, pois, mesmo não tendo sido cortês ou educado, o tratamento dispensado não feriu a dignidade do autor a ponto de autorizar seja a empresa condenada ao ressarcimento pecuniário”.

De acordo com a sentença de primeira instância, não houve qualquer prova de que o motorista tenha sempre agido de forma discriminatória. Ao contrário, disse, a prova revela que ele é casado com uma mulher negra e que seu sogro também é negro.

O TJ gaúcho entendeu que ficou descaracterizado o dever de indenizar porque o fato ocorrido é inerente à vida em sociedade. “Não desborda da perturbação própria do convívio social em certas situações ambientais tensas”.

Processo: 70012336533

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