Adicional de periculosidade

Pagamento proporcional de adicional é válido se houver acordo

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13 de setembro de 2005, 18h34

O pagamento proporcional de adicional de periculosidade é válido se for acertado em acordo coletivo. A possibilidade está no item II da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho e serviu de base para a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Teleamapá —Telecomunicações do Amapá S/A.

A Companhia pagava percentuais de 12% e 8%, de acordo com as funções exercidas pelos empregados. O percentual previsto em lei é de 30% sobre o salário. As informações são do TST.

Pelo acordo coletivo firmado com o Sinttel/AP — Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Amapá em outubro de 1991, a Teleamapá pagaria percentuais de 12% para empregados da área de energia e de 8% para empregados da área de rede externa aérea.

Após ser desligado da empresa, o técnico em telecomunicações ajuizou ação trabalhista cobrando diferenças do adicional de periculosidade e horas extras. O técnico executava serviços de aferição e consertos de instrumentos elétricos, manutenção e instalação de circuitos elétricos, com exposição a tensões que variavam de 110 a 13.800 volts e recebia adicional de 12% sobre seu salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) condenou a companhia a pagar o adicional de forma integral por considerar que a existência de acordo não torna menos ilegal o pagamento proporcional. Segundo o TRT, se a Lei 7.369/85 não previu o pagamento proporcional do adicional, não poderia um acordo coletivo fazê-lo, nem mesmo um decreto (Decreto 93.412/86).

A empresa recorreu ao TST e conseguiu modificar a decisão. De acordo com o item II da Súmula 364 “a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”.

RR 654.070/2000.9

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