Contratação em campanha

Cabo eleitoral não tem vínculo empregatício com candidato

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13 de setembro de 2005, 10h27

Cabo eleitoral não tem vínculo de emprego com candidato ou partido político. Para que seja configurada a relação de emprego, é preciso provar que ele não foi contratado exclusivamente para prestar serviços em campanha política.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes negaram vínculo empregatício de duas mulheres que trabalharam como cabos eleitorais para o senador Romeu Tuma (PFL-SP).

O relator do Recurso Ordinário, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que as autoras da ação não eram empregadas do senador porque estavam “diretamente envolvidas nas atividades político-partidárias, trabalhando de forma provisória, em benefício da campanha eleitoral”.

Contratadas para atuar na campanha do então candidato à prefeitura de São Paulo, em 2000, as duas mulheres entraram com processo na 8ª Vara do Trabalho contra o senador. Pediram o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho.

Segundo o processo, as duas exerceram as funções de coordenadora e assistente de comitê de campanha. Suas atividades eram as de “arregimentar eleitores, através da veiculação de seu plano de governo, de suas idéias, propostas e promessas para a melhoria da comunidade local”.

A defesa de Romeu Tuma sustentou que o artigo 100 da Lei 9.504/97 define que “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. A primeira instância rejeitou a ação.

As trabalhadoras recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho paulista com o argumento de que a mesma lei prevê gastos eleitorais com pagamentos de pessoal, o que possibilitaria o reconhecimento de vínculo empregatício entre o candidato e seus cabos eleitorais.

O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do caso no TRT, afirmou que “a Lei 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona também como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados ‘cabos eleitorais’, prescrevendo que a contratação destes não gera vínculo de emprego com o político”.

Para o relator, embora a lei mereça “interpretação restritiva e aplicação cautelosa” por suprimir direitos trabalhistas, as trabalhadoras não eram empregadas do senador, pois estavam “diretamente envolvidas nas atividades político-partidárias, trabalhando de forma provisória, em benefício da campanha eleitoral”.

Segundo a decisão, “o candidato, enquanto postulante a um cargo eletivo, não exerce atividade econômica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o curto lapso temporal da campanha, afastando-se os requisitos fundamentais do artigo 3º da CLT”.

A decisão da 4ª Turma do TRT paulista foi unânime. Os juízes negaram o reconhecimento do vínculo empregatício.

Leia a íntegra da decisão

4ª. TURMA

PROCESSO TRT/SP Nº: 00952200000802001 (20030846387)

RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MARLI ALVES DE BARROS +01

RECORRIDO: ROMEU TUMA

ORIGEM: 8ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: CABO ELEITORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI 9.504/97. A Lei 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona também como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados “cabos eleitorais”, prescrevendo em seu artigo 100 que a contratação destes não gera vínculo de emprego. Assim, ao sustentar a existência de vínculo, é do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão (art. 818, CLT e 333, I, do CPC), ou seja, que a relação pactuada com o candidato transcendeu os limites do artigo 100 da referida lei, configurando-se como autêntica relação empregatícia (arts. 2º, 3º, 442 e segs. da CLT). Enquanto postulante a um cargo eletivo, o candidato não exerce atividade econômica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o curto lapso temporal da campanha. Recurso ordinário das reclamantes não provido.

Contra a respeitável sentença de fls. 89/90 recorreram ordinariamente as reclamantes pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado.

Contra-razões fls. 102/109.

Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, às fls. 110, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Sustentam as recorrentes que foram contratadas pelo reclamado por prazo determinado, sem registro na CTPS, exercendo as funções de coordenadora e assistente de comitê, durante a campanha política do réu à Prefeitura do Município de São Paulo.

Esclarecem as demandantes que suas atividades para o reclamado consistiam em arregimentar eleitores, através da veiculação de seu plano de governo, de suas idéias, propostas e promessas para a melhoria da comunidade local.

A defesa nega o liame de emprego, arrimando-se no artigo 100 da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.

Com razão o réu.

Isto porque dispõe o mencionado dispositivo legal, in verbis:

LEI Nº 9.504/97

“Artigo 100 – A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.”

Pois é exatamente esta a hipótese dos autos.

Ainda que tal dispositivo de lei, por suprimir direitos trabalhistas, mereça interpretação restritiva e aplicação cautelosa, essa circunstância não socorre as reclamantes, posto que se encontravam diretamente envolvidas nas atividades político-partidárias, trabalhando de forma provisória, em benefício da campanha eleitoral do reclamado, do que não resulta a formação do vínculo postulado.

Com efeito, é imperioso concluir-se que a relação havida entre as partes não era de emprego, posto que a ativação se deu de forma eventual, episódica, voltada para o curto período de campanha, e ainda, sem os elementos tipificadores da subordinação, continuidade, pessoalidade e do assalariamento, restando pactuado apenas o pagamento do valor combinado pelo trabalho realizado.

Por outra via, o candidato, enquanto postulante a um cargo eletivo, não exerce atividade econômica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o curto lapso temporal da campanha, afastando-se os requisitos fundamentais do artigo 3º da CLT. A situação só ganha contornos diversos em se tratando de atividade prolongada em comitê permanente do político, o que no caso vertente nem mesmo foi cogitado pelas autoras.

Tampouco vinga a alegação das recorrentes de que a lei em comento prevê gastos eleitorais com pagamentos a pessoal que preste serviços às candidaturas ou comitês políticos e que tal fato redunda na possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre o candidato e seus cabos eleitorais.

O argumento não se sustenta quando se tem que o mesmo dispositivo legal conceitua como gasto eleitoral o pagamento de cachês de artistas ou animadores de eventos relacionados à campanha eleitoral e, por óbvio, não dá margem à existência de relação de emprego entre artistas e candidatos.

A par do óbice legal já referido (art. 100, da Lei 9.504/97), a não se pode desconsiderar que a convolação do vínculo de emprego exige não apenas a presença de elementos objetivos (subordinação, pessoalidade, continuidade, onerosidade etc.) como a conjugação destes com elementos subjetivos, em especial a vontade manifesta das partes de estabelecerem entre si laços obrigacionais efetivos (animus contrahendi), o que não se constata na situação específica dos autos. Com efeito, não há vestígio nos autos de qualquer desses elementos, seja de ordem objetiva ou subjetiva, evidenciando o conjunto-probatório que a ativação se deu numa atividade de tiro curtíssimo, qual seja a campanha eleitoral do candidato, sem deitar raízes que pudessem sugerir o vínculo de emprego pretendido.

A Lei 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona também como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados “cabos eleitorais”, prescrevendo que a contratação destes não gera vínculo de emprego com o político. Assim, incumbiria às autoras provar os fatos constitutivos da pretensão (art. 818, CLT e 333, I, do CPC), ou seja, que a relação pactuada com o candidato transcendeu os limites do artigo 100 da referida lei, passando a configurar-se como uma autêntica relação empregatícia, à luz dos artigos 2º, 3º, 442 e seguintes da CLT.

Como nada disso restou provado, é de se prestigiar a decisão de origem que julgou improcedente a reclamatória.

Mantenho.

Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo. Mantida, in totum, a sentença de primeiro grau.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Juiz Relator

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