Rescisão indireta

Trabalhador ofendido pode pedir demissão sem perder direitos

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8 de setembro de 2005, 10h45

Empresa que desqualifica o trabalho do empregado em público, com o objetivo de forçá-lo a pedir demissão, deve indenizar por dano moral e pagar todas as verbas trabalhistas da rescisão. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Os juízes condenaram o Núcleo Educacional Coração de Maria, de Mogi das Cruzes, a pagar R$ 15 mil a uma professora. A direção da escola qualificou o trabalho da profissional como “desprezível” e “uma merda, sem condição nenhuma de continuidade”. Dias depois, perguntou à professora se ela continuaria a fazer parte do corpo docente da escola.

A professora trabalhava como coordenadora pedagógica. Pressionada por ter sido rebaixada de suas funções e “aciosamente ofendida” pela diretora durante reunião do corpo docente, pediu demissão. A informação é do TRT paulista.

Em seguida, entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Mogi. Reclamou indenização por danos morais e que sua demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias.

Como a representante da escola não compareceu à audiência de instrução do processo, a primeira instância aplicou pena de confissão. Ou seja, aceitou todos os fatos narrados na petição, condenando o colégio Coração de Maria a pagar à ex-empregada multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, entre outras verbas. Foi fixada indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A professora e a direção do colégio recorreram ao TRT de São Paulo. A coordenadora pedagógica requereu o aumento do valor da indenização para R$ 25 mil. A escola pediu redução para R$ 1,5 mil e sustentou que a ex-empregada não comprovou as ofensas.

O relator do Recurso Ordinário, juiz Paulo Augusto Câmara, esclareceu que, como a diretora não compareceu à audiência, a pena de confissão foi corretamente aplicada. “Assim, não há como exigir da autora a produção de provas acerca do fato constitutivo do direito”, observou.

De acordo com o relator, “a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a amplitude da ofensa, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade”.

A 4ª Turma do TRT paulista rejeitou o recurso de ambas as partes e manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 01707.2002.371.02.00-4 – 4ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES

RECORRENTES: NÚCLEO EDUCACIONAL CORAÇÃO DE MARIA S/C LTDA

TANIA CRISTINA BOUCAULT

RECORRIDOS: RESPECTIVAMENTE, OS MESMOS

Ementa: Dano moral. Indenização. Dimensionamento.

É certo que a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista amplitude da lesão, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade. A indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos e irresponsáveis praticados por pessoas que ignoram as regras do convívio social, imprescindíveis também no ambiente laboral. Como se não bastasse, a reparação pecuniária tem por escopo a compensação pela dor da vítima do dano moral, a busca da justa reparação.

A r. sentença de fl. 253/256, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões de fl. 261/269, alegando, em síntese, equívoco na valoração do conjunto probatório e na aplicação do direito. Argumenta que não obstante a confissão ficta, incumbia à reclamante provar o fato constitutivo do direito, ou seja, que teria sido forçada a rescindir o contrato de trabalho. Assevera que há prova documental suficiente para demonstrar a ruptura contratual por iniciativa da reclamante. Sustenta que a confissão, atualmente, não possui caráter absoluto e enseja a produção probatória. Nega conduta que poderia caracterizar ato lesivo da honra e da boa fama e afirma que, se mantida a condenação, esta deve ser fixada em R$ 1.530,21 (Hum mil, quinhentos e trinta reais, vinte e um centavos), tendo-se por base o salário da recorrida. Requer a improcedência ou a redução do valor da indenização.

Recurso tempestivo. Preparo adequado (fl. 270).

Contra-razões às fl. 277/280.

A reclamante recorre adesivamente, nos termos do arrazoado de fl. 282/284, argumentando, resumidamente, que a dor, a decepção e o dano experimentados, que redundaram em fortes comentários nos meios estudantis impõem o aumento da indenização para R$ 21.500,00 (Vinte e um mil e quinhentos reais), quantia esta correspondente a um salário para cada ano de serviço prestado. Pugna pela reforma e conseqüente ampliação do condenatório.

Recurso adesivo tempestivo. Preparo desnecessário.

Contra-razões patronais às fl. 288/291.

O r. parecer da D. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, à fl. 293, é pela desnecessidade da intervenção ministerial, sem prejuízo de futura manifestação.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da confissão suscitada no apelo da reclamada – necessidade da produção de provas

A reclamada apresenta seu inconformismo apontando, de início, equívoco na aplicação de direito, por reputar imprescindível a produção de provas, pela autora, acerca do fato constitutivo do direito.

Sem razão, todavia.

Ausente a ré à audiência na qual deveria depor, foi corretamente aplicada, pelo D. Magistrado a quo, a pena de confissão quanto à matéria de fato. Assim, não há como exigir da autora a produção de provas acerca do fato constitutivo do direito (dano moral).

Nada a modificar, neste aspecto.

Da indenização decorrente do dano moral – quantificação

Considerando que ambos os apelos atacam o quantum fixado pelo D. Juízo de origem a título de indenização por danos morais, impõe-se a análise conjunta das razões de inconformismo expendidas.

A reclamada reputa excessivo o valor fixado pelo D. Magistrado de origem (R$ 15.000,00), enquanto que a obreira recorre adesivamente, sustentando que a natureza dos prejuízos sofridos impõe a majoração da condenação para R$ 21.500,00 (Vinte e um mil e quinhentos reais).

A irresignação das partes é inócua, todavia.

A análise dos elementos consubstanciados nos autos revela que, em razão da confissão ficta aplicada ao demandado, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na exordial, acerca do sofrimento impingindo pelo empregador.

Assim, o pronunciamento afrontoso, do qual decorreram várias formas de sofrimento, deve ser punido com o pagamento da indenização por dano moral, para coibir atos arbitrários patronais, já que o limite do poder diretivo do empregador encontra óbice intransponível no princípio do valor humano. Não é demais ponderar que a dignidade, o respeito e o decoro devem pautar as relações humanas, sejam elas comerciais, laborais ou afetivas.

A conduta vexaminosa efetiva às quais ficou exposta a autora constitui flagrante atentado à dignidade humana (valor humano) e impõe o correspondente reparo.

É certo que a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a amplitude da ofensa, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade.

A indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos e irrresponsáveis praticados por pessoas que extrapolam os limites do profissionalismo e da urbanidade, enquanto atuam como representantes do empregador. Como se não bastasse, a reparação pecuniária tem por escopo a compensação pela dor da vítima, a busca da justa reparação.

Por outro lado, deve ser ressaltado que não há indícios de que os termos ofensivos utilizados na malfadada reunião tenham ganhado repercussão tamanha que justifique o redimensionamento da indenização, motivo pelo qual reputo satisfatório o quantum fixado pelo D. Magistrado sentenciante e nego provimento aos recursos.

Ante o exposto, conheço dos recursos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

PAULO AUGUSTO CAMARA

Juiz Relator

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