Justiça reconhece vínculo de emprego de PM com empresa
8 de setembro de 2005, 10h57
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a reconhecer vínculo de emprego de um Policial Militar que trabalhava como “segurança policial” nas horas de folga.
A decisão foi baseada na Súmula 386 do TST. O texto prevê que “preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar previsto no Estatuto do Policial Militar”.
O PM trabalhou quase um ano e meio para o grupo em Salvador (de julho de 1998 a janeiro de 2000). Logo depois, ajuizou ação reclamando direitos trabalhistas. O Juízo de primeira instância rejeitou o pedido com o entendimento de que a Lei Orgânica da Polícia Militar da Bahia determina dedicação integral ao cargo.
O policial recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. A segunda instância acolheu o pedido do PM. Segundo os juízes, o contrato de trabalho “teve objetivo lícito, prestação de serviço não eventual, remuneração e fixação de horário”.
Para o TRT da Bahia, o fato de a legislação proibir que policiais militares exerçam outras atividades, “não inviabiliza a relação de emprego, apenas torna o militar passível de punição por parte de sua corporação”.
Com isso, o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para análise dos demais pedidos. O julgamento resultou na condenação da Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de aviso prévio, férias, abonos, 13º salário, entre outros.
O Grupo Pão de Açúcar recorreu ao TST. Alegou que o trabalhador se apresentou como Policial Militar para prestar serviços nas horas de folga, cabendo-lhe “apenas o dever de, como Policial Militar, proteger as instalações da loja”.
O relator do Recurso de Revista, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a decisão do TRT da Bahia está de acordo com o entendimento pacificado do TST.
A Turma, porém, isentou a empresa da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, relativa à não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, já que o reconhecimento do vínculo era discutido na Justiça.
“Impor o pagamento antecipado, sem comprovação de sua causa geradora, seria assegurar o enriquecimento indevido, uma vez que o empregador, se vencedor na ação, não teria possibilidade de reaver o que pagou indevidamente ao seu ex-empregado pela previsível falta de recursos deste último para efetuar o reembolso”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira.
RR 153/2000-014-05-40.5
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