Fora da lei

Executivo não pode conceder remissão e anistia tributárias

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8 de setembro de 2005, 20h11

O Poder Executivo do Pará não pode conceder remissão e anistia tributárias. Esse foi o entendimento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, liminarmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que contestava as expressões “remissão” e “anistia”, presentes no artigo 25 da Lei Estadual 6.489/02.

Na ação, o então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, contestava esse dispositivo que autorizava o governador do Estado a conceder, por regulamento, os benefícios fiscais de remissão e anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).

Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado a concessão de remissão e anistia tributárias, “uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica”, como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.

No STF, a relatora, ministra Ellen Gracie, verificou que o artigo 25 tem “suficiente independência normativa” com relação ao artigo 5º, inciso I, da mesma lei. Este dispositivo também foi contestado pelo procurador-geral da República em outra ação, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto.

Gracie explicou que, no artigo 5º, o problema é de concessão de incentivo fiscal relativo ao ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sem a existência de convênio anteriormente firmado, violando-se em tese o artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, da Constituição Federal. Já no artigo 25, questionado na ação, “a questão está reduzida à possibilidade de delegação legislativa, conferida ao Executivo, da prerrogativa de concessão dos benefícios fiscais da remissão e da anistia por meio de regulamento”.

Acompanhada por unanimidade de votos, a ministra Ellen Gracie concedeu a liminar para suspender as expressões “remissão” e “anistia” do artigo 25 da lei paraense. Para ela, embora os dispositivos analisados pertençam à mesma norma, eles têm efeitos jurídicos diversos e, por essa razão, considerou que “o resultado de julgamento de qualquer uma das ações diretas não repercutirá no destino que será dado à outra”.

Processo: ADI-3462

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