Dona do prejuízo

Seguradora tem de arcar com prejuízos de teto que desabou

Autor

2 de setembro de 2005, 13h23

A Seguradora Sulina vai ter de pagar para a Dan Hebert Construtora e Incorporadora todos os prejuízos materiais pelo desabamento do telhado de uma obra de R$ 2,2 milhões segurada pela empresa. A sentença é do juiz Carlos Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.

A apólice do seguro previa a reforma e ampliação de um galpão anexo ao prédio de tecnologia da Brasil Telecom. O teto desabou por erro na execução da obra.

Segundo os autos, o desabamento aconteceu em 7 de junho de 2003 e a empresa segurada comunicou o fato à seguradora em 13 de junho do mesmo mês. Apesar do atraso provocado pelo desastre, a obra foi concluída e entregue no prazo previsto ao dono. As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

De acordo com o processo, uma perícia da Polícia Civil apontou que o teto caiu por causa de um erro na execução da obra, hipótese que se encontra prevista na cobertura do seguro contratado. Mesmo inclusa em cláusula contratual, a seguradora se negou a pagar a construtora a indenização correspondente.

Em sua defesa, a seguradora pediu que fosse denunciado à lide o IRB Brasil Resseguros. Alega que seria ele o responsável pela regulação do sinistro, uma vez que também participa do custeio da indenização. A seguradora alegou, ainda, que após o acidente contratou uma empresa especializada para apurar os fatos, que concluiu que o desabamento aconteceu exclusivamente por erro no projeto.

Citado, o IRB afirmou que é descabida a sua inclusão na ação, sem demonstração pela seguradora do direito de regresso. O juiz Carlos Rodrigues entendeu que é legal a presença do IRB na ação e afirmou que o laudo da Polícia Civil não esclarece se o desabamento se deu por erro no projeto anterior ou de defeito na execução.

Quanto ao valor a ser pago, o juiz disse que deverá ser calculado em liquidação de sentença. Para o autor, o valor gira em torno de R$ 2,3 milhões. Apesar de reconhecer a obrigação indenizatória da seguradora, o julgador reconheceu também o dever do IRB Brasil Resseguros em reembolsá-la pela parcela percentual que lhe compete.

Processo 2004.01.1.054464-5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!