Aprendizado não vale

Tempo de estágio não conta para fins previdenciários

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1 de setembro de 2005, 18h54

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais manteve entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina, que não reconheceu o tempo de serviço de estagiário para fins previdenciários. A decisão do colegiado foi proferida durante a apreciação de um pedido de uniformização na sessão de julgamento realizada no auditório da Corte Especial no Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o trabalhador propôs ação contra o INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social para que fosse reconhecido na contagem do tempo de serviço seu período de estágio no DNER — Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, entre março de 1976 e setembro de 1980.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por considerar que a carga horária, remuneração ou diárias recebidas pelo autor, na condição de estagiário, não caracterizavam relação de emprego para enquadrá-lo na condição de segurado obrigatório.

O antigo estagiário interpôs recurso na Turma Recursal alegando ter direito ao cálculo do tempo de serviço prestado na condição de estagiário a partir da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, de 1960, e que é dever do empregador providenciar sua inscrição na autarquia previdenciária e recolher as respectivas contribuições.

A Turma Recursal de Santa Catarina manteve a sentença de primeira instância. O colegiado fundamentou a decisão alegando que, para contar o período de estágio como tempo de serviço, deveria ter sido demonstrada a verdadeira relação de emprego.

No pedido de uniformização à Turma Nacional, o trabalhador sustentou a existência de identidade entre a situação do aluno-aprendiz e do estagiário, afirmando que as duas funções conjugam o aprimoramento do ensino com a prestação do serviço, recebendo, de igual modo, a remuneração correspondente.

O autor também alegou que deveria ser aplicada, por analogia, a Súmula 18 da Turma Nacional. O enunciado afirma que, se o aluno-aprendiz de escola técnica federal provar que recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. O requerente apresentou, junto com o pedido, julgados dos tribunais regionais federais a respeito do tema.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais não conheceu o pedido sob o fundamento de que o requerente não comprovou a divergência entre o acórdão recorrido e os julgados de Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Processo 2004.72.95.005128-7

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