Meio ambiente

Supremo mantém MP que altera regras do Código Florestal

Autor

1 de setembro de 2005, 19h49

O Supremo Tribunal Federal decidiu manter em vigor, por sete votos a dois, o artigo 1º da Medida Provisória 2166/01, que alterou o Código Florestal — Lei 4.771/65. Na prática, a alteração regulamentou a retirada de vegetação de área de preservação permanente com simples autorização administrativa do órgão ambiental do Executivo.

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Brito. Os ministros revogaram a liminar concedida pelo presidente do STF, Nelson Jobim, nas férias de julho. Na ocasião, Jobim suspendeu o dispositivo. A decisão foi tomada no julgamento da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540, proposta pela Procuradoria-Geral da República.

A decisão liminar de Jobim foi colocada em pauta para ser referendada pelo Plenário, mas acabou prevalecendo o entendimento do relator do processo, ministro Celso de Mello, que votou pela restauração da eficácia do artigo 1º da Medida Provisória. O ministro afirmou que a MP questionada não resultou, nos quatro anos em que teve validade, em efeitos lesivos ao patrimônio ambiental. Pelo contrário, explicou o relator, estabeleceu um círculo de proteção com o objetivo de permitir que o Poder Público exerça um controle sobre as atividades ou obras nas áreas de preservação permanente (APP).

Segundo Celso de Mello, a MP impôs que a alteração ou supressão de vegetação de área de preservação permanente só pode ser autorizada pelo Poder Público em caso de utilidade pública ou interesse social e somente quando não existir alternativa técnica e ao empreendimento proposto. As informações são do STF.

Sobre a controvérsia da necessidade de lei para executar qualquer obra ou serviço nos espaços territoriais protegidos, Celso de Mello afirmou que a alteração e a supressão sujeitos à lei são do próprio regime jurídico que rege o espaço protegido. “Vale dizer, depende de lei a alteração ou a revogação da legislação que institui, delimita e disciplina esse espaço protegido, mas não depende de lei o ato administrativo que, nos termos da legislação que disciplina esse espaço, nele autoriza, nele licencia ou nele permite obras ou atividades”.

Para o ministro, entender que ato administrativo, no caso, depende de lei, é subverter o sistema constitucional das competências dos três poderes atribuindo ao Legislativo o que é de competência do Executivo. Mello acrescentou que o artigo impugnado não admite a supressão de áreas de preservação permanente em si, mas a supressão de vegetação, o que só será admissível, insistiu, em caso de utilidade pública e de interesse social.

Por fim, o ministro salientou que a decisão liminar provocou a paralisação de diversas atividades econômicas com prejuízos incalculáveis ao país. Citou como exemplos, a paralisação dos processos de licença ambiental para a construção de usinas termoelétricas na região Nordeste do país, o que, segundo ele, comprometeria o abastecimento de energia elétrica na região em 2007 e a construção de um gasoduto na região Norte.

Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim votaram com o relator pela derrubada da medida liminar.

Reconsideração

O presidente do Supremo reformulou seu voto para manter a validade da norma. Jobim considerou que naquele primeiro momento sentiu dúvida quanto à regra e a abrangência da autorização para a supressão da vegetação nas áreas de preservação. Explicou que neste sentido preferiu optar pela concessão da liminar, para que o Plenário pudesse julgar rapidamente a questão.

Ao acompanhar o voto do ministro Celso de Mello, o ministro Jobim afirmou: “A preservação do ambiente ecologicamente equilibrado não significa a sua estagnação, significa sim que os atos de exploração não serão aqueles atos de exploração permitidos na forma do Direito Comum, mas sim na forma de uma série de medidas de preservação”.

Divergência

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência e votou pela inconstitucionalidade que permite a retirada de vegetação das áreas de preservação permanente apenas com autorização administrativa. O ministro manifestou preocupação com os danos ambientais que em poderiam ser causados a partir da Medida Provisória 2166/01, inclusive com a permissão para a devastação em áreas próximas a nascentes e mangues.

Para Ayres Britto, a medida é muito “leniente” na permissão dada às entidades administrativas para a concessão de autorizações para o desmatamento. “O caráter concessivo da medida provisória me assusta, me preocupa muito o problema da desertificação no Brasil, porque se nós suprimirmos de uma área de preservação permanente a própria vegetação, pode ser fatal, o que sobrará dessa área de proteção especial?”, questionou Carlos Ayres Britto.

O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Segundo ele, a complexidade do tema não permitiria a discussão da matéria por meio de Medida Provisória, mas por meio de projeto de lei para ampla discussão no Congresso Nacional. “Pobre Mãe Terra, pobres gerações presentes e futuras no que se acaba por olvidar os parâmetros da Carta da República, os parâmetros voltados ao meio ambiente e à integridade e ao respeito ao meio ambiente indispensável ao próprio homem”, lamentou o ministro Marco Aurélio.

A Medida Provisória, embora seja de 2001, ainda está em tramitação no Congresso Nacional, pois ela faz parte das medidas editadas antes da promulgação da Emenda Constitucional 32 — o que faz com que só perca a qualidade de MP quando votada e convertida em lei, ou quando rejeitada pelo Congresso Nacional.

Diante disso, o ministro Marco Aurélio questionou: “se a Medida Provisória vier ser rechaçada pelo Congresso, o mal já estará consumado e o fato consumado no Brasil tem um efeito incrível em termos de alteração que a Constituição Federal visa a afastar que é a alteração do meio ambiente com a supressão da vegetação, que é indispensável em se tratando de território”. O Supremo voltará a analisar a matéria quando do julgamento do mérito da ação.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!