Acordo coletivo pode livrar empresa de multa do FGTS
28 de outubro de 2005, 14h44
Os acordos coletivos celebrados entre empregados e empregadores encerram soluções criativas para os problemas da atualidade e devem ser levados em conta, mesmo quando não seguem estritamente a letra da lei. Com este entendimento a Justiça do Trabalho eximiu uma empresa de vigilância de pagar a multa sobre o FGTS devida em caso de demissão sem justa causa. Cláusula do acordo coletivo da categoria previa a dispensa da multa. A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do TST.
A Justiça do Trabalho, via de regra, reconhece a prevalência da legislação trabalhista sobre cláusulas de acordos coletivos que tendem a flexibilizar o contrato de trabalho, por entender que o trabalhador não pode abrir mão de direitos assegurados pela lei.
A decisão da SDC restabelece a validade da cláusula XVIII da convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores e o sindicato dos trabalhadores do setor, no Pará. O dispositivo levou em conta a intensa rotatividade dos contratos de prestação de serviços na área de vigilância. Em contrapartida, as empresas assumiram que não dispensariam sem motivos os seguranças durante os três primeiros meses.
O dispositivo tinha sido cancelado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará), atendendo a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho local. Segundo o TRT paraense, a cláusula XVIII decorreu da renúncia de direitos assegurados ao trabalhador pela Constituição Federal. Não seria possível, segundo o Tribunal Regional, identificar a troca de benefícios mútuos que caracterizasse uma transação entre as partes.
No TST, o sindicato empresarial alegou que a fórmula encontrada atende à vontade das partes pois foi resultado de longa negociação para proteger o trabalhador da freqüente extinção dos contratos de vigilância. Também argumentara que a norma já vinha vigorando, de forma positiva, há oito anos, e que não existe qualquer ilegalidade.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula entendeu que o caso deve ser analisado levando em consideração a evolução do direito na busca de soluções aplicáveis aos problemas trabalhistas atuais.
O relator reconheceu que “a experiência jurídica tem demonstrado que as normas coletivas consensuais encerram possibilidades experimentais, em que se desenvolvem e testam alternativas de soluções criativas para os problemas da atualidade, entre os quais se destaca a acentuada rotatividade de contratos civis de prestação de serviços”.
Também afirmou que, embora os oitos anos não sejam suficientes para se formar uma opinião aprofundada sobre a experiência, não há indicadores seguros da ineficácia e falta de efetividade da cláusula.
Caso seja identificado algum problema “qualquer correção de rumos ou mesmo a anulação da flexibilização acertada ainda podem ser feitas no período máximo de dois anos”, de acordo com o ministro.
ROAA 242/2002-000-08-00.0
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